Decreto Legislativo Regional N.º 1/1991/A de 14 de Janeiro

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 1/1991/A de 14 de Janeiro

Sistema de incentivos à aquisição de terra por rendeiros

A experiência adquirida demonstra que a titularidade do direito de propriedade sobre a terra, quando coincide com a pessoa ou pessoas que a exploram, constitui um factor positivo, que contribui para a modernização e melhoria das condições de exploração, nomeadamente quanto à segurança do aproveitamento de benfeitorias introduzidas.

O presente decreto legislativo regional pretende estimular as operações de aquisição de terras por arremular as operações de aquisição de terras por arrendatários que sejam agricultores a título principal, definindo um sistema de incentivos financeiros, através da bonificação dos juros de empréstimos aos agricultores para aquele efeito.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político -Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É criado, na Região Autónoma dos Açores, o sistema de credito à aquisição de terra por rendeiros (SICAR), cujo objectivo é o financiamento à aquisição de prédios rústicos, por parte dos arrendatários que as explorem directamente.

Artigo 2.º

Beneficiários

Podem ser beneficiários deste sistema de financiamento os arrendatários rurais:

  1. Pessoas singulares;

  2. Cooperativas agrícolas de produção de primeiro grau e cooperativas polivalentes, com secção de produção;

  3. Sociedades de agricultura de grupo.

    Artigo 3.º

    Requisitos das pessoas singulares

    1 - Podem beneficiar do SICAR os arrendatários rurais que:

  4. Sejam agricultores a título principal, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, ou do diploma que o substituir ou alterar;

  5. Sejam locatários, há três anos, pelo menos do prédio ou prédios rústicos a que respeita o pedido de financiamento, para fins de exploração agrícola, pecuária ou florestal, em condições de regular utilização;

  6. Não beneficiem de pensão de reforma ou de invalidez dez;

  7. Tenham celebrado, com o senhorio, um contrato-promessa de compra e venda do prédio ou prédios rústicos a que respeita o pedido de financiamento;

  8. Não sejam descendentes, ascendentes ou afins na linha recta do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s).

    2 - O prazo mínimo de arrendamento, previsto na alínea b) do n.º 1, é reduzido para dois anos, caso o...

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