Decreto Legislativo Regional N.º 3/1984/A de 13 de Janeiro
ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 3/1984/A de 13 de Janeiro
Restringe a admissão de pessoal na função pública regional e estabelece medidas atinentes ao seu descongestionamento.
Considerando que o Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio. é aplicável às regiões autónomas, segundo critérios a estabelecer em decreto legislativo regional;
Considerando que as medidas de controle nas admissões de pessoal estabelecidas há alguns anos para a administração central não foram adoptadas na administração regional autónoma por se ter entendido que esta se encontrava numa fase de estruturação:
Considerando que a estruturação da administração regional se encontra praticamente concluída;
Considerando algumas especificidades da administração regional autónoma dos Açores. designadamente as provocadas pela dispersão geográfica:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição. o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
(Âmbito)
1 - O presente diploma aplica-se:
A todos os serviços ou organismos da administração regional autónoma dos Açores:
Aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizadas ou de fundos públicos.
2 - As medidas de descongestionamento previstas no capítulo III aplicam-se às autarquias locais da Região Autónoma dos Açores.
CAPITULO II
Restrições e controle da admissão de pessoal
SECÇÃO I
Restrições à admissão de pessoal
Artigo 2.º
(Congelamento da admissão de pessoal)
1 - A admissão para lugares dos quadros de pessoal ou. além dos mesmos, de pessoal que não se encontre vinculado a qualquer título à administração é congelada para todos os lugares dos serviços e organismos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º
2 - A mesma admissão poderá ser descongelada:
Por áreas geográficas;
Por departamentos governamentais:
Por serviços ou organismos;
Por carreiras de pessoal;
Por categorias de pessoal não insertas em carreiras.
3 - O descongelamento referido no número anterior será feito por despacho normativo:
Do Presidente do Governo Regional e dos Secretários das Finanças e da Administração Pública, nos casos previstos nas alíneas a), e e);
Dos mesmos membros do Governo Regional e do secretário regional competente, nos restantes casos.
4 - O pessoal admitido ao abrigo de despachos de descongelamento por áreas geográficas não poderá, antes de decorridos 2 anos da data da posse ou do início efectivo de funções, ser colocado, nem objecto...
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