Decreto Legislativo Regional N.º 3/1984/A de 13 de Janeiro

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 3/1984/A de 13 de Janeiro

Restringe a admissão de pessoal na função pública regional e estabelece medidas atinentes ao seu descongestionamento.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio. é aplicável às regiões autónomas, segundo critérios a estabelecer em decreto legislativo regional;

Considerando que as medidas de controle nas admissões de pessoal estabelecidas há alguns anos para a administração central não foram adoptadas na administração regional autónoma por se ter entendido que esta se encontrava numa fase de estruturação:

Considerando que a estruturação da administração regional se encontra praticamente concluída;

Considerando algumas especificidades da administração regional autónoma dos Açores. designadamente as provocadas pela dispersão geográfica:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição. o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

(Âmbito)

1 - O presente diploma aplica-se:

A todos os serviços ou organismos da administração regional autónoma dos Açores:

Aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizadas ou de fundos públicos.

2 - As medidas de descongestionamento previstas no capítulo III aplicam-se às autarquias locais da Região Autónoma dos Açores.

CAPITULO II

Restrições e controle da admissão de pessoal

SECÇÃO I

Restrições à admissão de pessoal

Artigo 2.º

(Congelamento da admissão de pessoal)

1 - A admissão para lugares dos quadros de pessoal ou. além dos mesmos, de pessoal que não se encontre vinculado a qualquer título à administração é congelada para todos os lugares dos serviços e organismos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º

2 - A mesma admissão poderá ser descongelada:

Por áreas geográficas;

Por departamentos governamentais:

Por serviços ou organismos;

Por carreiras de pessoal;

Por categorias de pessoal não insertas em carreiras.

3 - O descongelamento referido no número anterior será feito por despacho normativo:

Do Presidente do Governo Regional e dos Secretários das Finanças e da Administração Pública, nos casos previstos nas alíneas a), e e);

Dos mesmos membros do Governo Regional e do secretário regional competente, nos restantes casos.

4 - O pessoal admitido ao abrigo de despachos de descongelamento por áreas geográficas não poderá, antes de decorridos 2 anos da data da posse ou do início efectivo de funções, ser colocado, nem objecto...

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