Decreto Legislativo Regional n.º 1/2007/A, de 23 de Janeiro de 2007

Decreto Legislativo Regional n.o 1/2007/A

Orçamento da Regiáo Autónoma dos Açores para o ano 2007

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.o 1 do artigo 227.o e do n.o 1 do artigo 232.o da Constituiçáo

610 e da alínea c) do artigo 30.o e do n.o 1 do artigo 34.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovaçáo do Orçamento

Artigo 1.o Aprovaçáo

É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Regiáo Autónoma dos Açores para 2007, constante dos mapas seguintes:

  1. Mapas I a VIII do orçamento da administraçáo pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos; b) Mapa IX com os programas e projectos de investimento de cada secretaria regional.

    CAPÍTULO II

    Disciplina orçamental

    Artigo 2.o

    Utilizaçáo das dotaçóes orçamentais

    1 - Ficam cativos 5% do total das verbas orçamentadas em aquisiçáo de bens e serviços.

    2 - A descativaçáo da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razóes excepcionais, estando sempre sujeita à autorizaçáo do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em funçáo da evoluçáo da execuçáo orçamental.

    Artigo 3.o

    Gestáo do património regional

    1 - A gestáo patrimonial da administraçáo directa e indirecta da Regiáo Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respectivo impacte orçamental.

    2 - O decreto regulamentar regional de execuçáo do Orçamento da Regiáo Autónoma dos Açores define os bens e direitos cuja aquisiçáo ou locaçáo dependem de autorizaçáo prévia e específica do Vice-Presidente do Governo.

    3 - Na falta ou insuficiência de legislaçáo própria aplica-se à gestáo do património regional a legislaçáo nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptaçóes orgânicas.

    Artigo 4.o

    Transferências orçamentais

    1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alteraçóes orçamentais que se revelarem necessárias à execuçáo do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei n.o 71/95, de 15 de Abril, com as devidas adaptaçóes, em termos de correspondência dos órgáos e serviços da administraçáo regional às referências ali constantes aos órgáos e serviços da Administraçáo do Estado.

    2 - Quando se verifique a deslocaçáo ou transferência de serviços entre departamentos da administraçáo regional, as dotaçóes orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderáo ser transferidas para os departamentos de destino.

    3 - Quando se verifiquem transferências de pessoal entre departamentos da administraçáo regional ou dentro de cada departamento, de um organismo para outro organismo, justificadas pela mobilidade e reafectaçáo de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotaçóes orçamentais inscritas nos orçamentos de origem poderáo, respectivamente, ser transferidas para os departamentos ou organismos de destino.

    Artigo 5.o

    Retençáo de transferências

    Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira náo prestem atempadamente e por motivo que lhes seja imputável à Direcçáo Regional do Orçamento e Tesouro a informaçáo anualmente definida no decreto regulamentar de execuçáo orçamental, podem ser retidas as transferências e recusadas as ante-cipaçóes de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situaçáo seja devidamente sanada.

    CAPÍTULO III

    Administraçáo Pública

    Artigo 6.o

    Suspensáo de destacamentos, requisiçóes e transferências

    É suspensa até 31 de Dezembro de 2007 a possibilidade de destacamento, de requisiçáo e de transferência de funcionários da administraçáo central e autárquica do Estado para a administraçáo regional, salvo despacho fundamentado do Presidente do Governo Regional e do Vice-Presidente do Governo Regional.

    Artigo 7.o

    Descongelamentos para admissáo de pessoal

    Em regra, durante o ano de 2007, náo é permitida a admissáo de funcionários e agentes para os quadros de pessoal da administraçáo pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, a náo ser que se verifique uma das seguintes situaçóes:

  2. Que se destine à utilizaçáo de quotas de descongelamento atribuídas no ano de 2006 e náo utilizadas; b) Que se trate de carreiras inseridas nos grupos de pessoal médico, técnico superior de saúde, enfermagem, inspecçáo, técnico superior e técnico de diagnóstico e terapêutica, abrangendo, igualmente, o grupo de pessoal técnico nas admissóes para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, Sáo Jorge, Flores e Corvo;c) Que, com a admissáo, se assegure a regra da entrada de um elemento por cada duas saídas para aposentaçáo ou outra forma de desvinculaçáo.

    Artigo 8.o

    Quadros regionais de ilha e centrais de serviços

    Durante o 1.o trimestre do ano de 2007 seráo implementados em todos os departamentos da administraçáo pública regional os quadros regionais de ilha.

    CAPÍTULO IV

    Transferências e financiamento

    Artigo 9.o

    Transferências do orçamento do Estado e da Uniáo Europeia

    1 - Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deveráo atingir o valor de E 355 548 000, dos quais E 56 000 000 correspondem a verbas provenientes do Fundo de Coesáo, as quais se destinam, exclusivamente, a financiar projectos de investimento, e E 4 500 000 ao abrigo do n.o 4 do artigo 5.o da Lei n.o 13/98, de 24 de Fevereiro.

    2 - O valor estimado para as transferências da Uniáo Europeia deverá atingir o montante de E 75 000 000.

    CAPÍTULO V

    Finanças locais

    Artigo 10.o

    Transferências do Orçamento do Estado

    Fica o Governo Regional autorizado, através da Vice--Presidência do Governo Regional, a transferir para as autarquias locais da Regiáo Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retençóes que venham a ser efectuadas nos termos da lei.

    CAPÍTULO VI

    Operaçóes activas e prestaçáo de garantias

    Artigo 11.o

    Operaçóes activas

    Fica o Governo Regional autorizado a realizar operaçóes activas até ao montante de E 4 000 000.

    Artigo 12.o

    Mobilizaçáo de activos e recuperaçáo de créditos

    Fica o Governo Regional autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegaçáo no âmbito da recuperaçáo de créditos e outros activos financeiros da Regiáo detidos pela Direcçáo Regional do Orçamento e Tesouro, a proceder à redefiniçáo das condiçóes de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestaçóes.

    Artigo 13.o

    Alienaçáo de participaçóes sociais da Regiáo

    Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participaçóes sociais que a Regiáo Autónoma detém em entidades participadas.

    Artigo 14.o

    Princípio da unidade da tesouraria

    1 - Toda a movimentaçáo de fundos dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira da Regiáo Autónoma dos Açores deve ser efectuada no âmbito do sistema de centralizaçáo de tesouraria - Safira.

    2 - As contas dos serviços referidos no n.o 1 devem ser abertas com a autorizaçáo prévia da Direcçáo Regional do Orçamento e Tesouro.

    3 - As entidades públicas empresariais regionais devem manter as suas disponibilidades e aplicaçóes financeiras no âmbito do sistema Safira.

    Artigo 15.o

    Limite máximo para a concessáo de garantias pela Regiáo

    O limite máximo para a autorizaçáo da concessáo de garantias pela Regiáo em 2007 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em E 90 000 000.

    Artigo 16.o

    Garantias de empréstimos

    Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condiçóes correntes nos respectivos mercados, opera-çóes financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execuçáo de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Regiáo.

    CAPÍTULO VII

    Gestáo da dívida pública regional

    Artigo 17.o

    Gestáo da dívida pública directa da Regiáo

    Fica o Governo autorizado, através do Vice-Presidente, a realizar as seguintes operaçóes de gestáo de dívida pública directa da Regiáo:

  3. A contrataçáo de novas operaçóes destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores; b) Ao reforço das dotaçóes orçamentais para amortizaçáo de capital;

  4. Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados; d) à renegociaçáo das condiçóes de empréstimos anteriores, incluindo a celebraçáo de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condiçóes contratuais.

    612 CAPÍTULO VIII

    Despesas orçamentais

    Artigo 18.o

    Controlo das despesas

    O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contençáo das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicaçáo dos recursos públicos.

    Artigo 19.o

    Fundos e serviços autónomos

    1 - Os fundos e serviços autónomos deveráo remeter ao Vice-Presidente do Governo balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execuçáo orçamental, bem como os elementos necessários à avaliaçáo da execuçáo das despesas incluídas no plano de investimentos da Regiáo, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional de execuçáo do Orçamento da Regiáo Autónoma dos Açores.

    2 - Em 2007, os fundos e serviços autónomos náo poderáo contrair empréstimos que aumentem o seu endividamento líquido.

    3 - A emissáo de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorizaçáo prévia do Vice-Presidente do Governo.

    Artigo 20.o

    Autorizaçáo de despesas

    1 - Sáo competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locaçáo e aquisiçáo de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:

  5. Até E 100 000, os directores regionais e os órgáos máximos dos serviços com autonomia administrativa; b) Até E 200 000, os órgáos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira; c) Até E 1 000 000, o Vice-Presidente, os secretários regionais e o...

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