Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/M, de 12 de Janeiro de 2007

Decreto Legislativo Regional n.o 7/2007/M

Criaçáo da PATRIRAM - Titularidade e Gestáo de Património Público Regional, S. A.

A existência de inúmeros activos imobiliários e mobiliários propriedade directa da Regiáo Autónoma da Madeira impóe a absoluta necessidade de se encontrarem novos modelos de rentabilizaçáo e racionalizaçáo desse património, com vista à optimizaçáo da exploraçáo dos recursos disponíveis existentes, no respeito pela boa gestáo e correcta aplicaçáo dos dinheiros públicos.

A rentabilizaçáo daquele património passa náo só pelas tradicionais formas de alienaçáo ou oneraçáo, como, igualmente, pela tomada de medidas inovadoras que visem valorizar todo o acervo patrimonial imobiliário, promovendo-se a sua gestáo de uma forma sustentada e assegurando-se rendibilidades competitivas a outros produtos financeiros.

Impóe-se, portanto, adequar a realidade a uma nova operacionalidade do sector com vista a garantir-se a obtençáo de melhores resultados, o que só se conseguirá através da adopçáo dos princípios enformadores do mercado para a gestáo e administraçáo privada do património.

Nesta medida, com o presente diploma, cria-se uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicosque se regerá pelas normas constantes do presente diploma e estatutos a ele anexos.

Assim: A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, nos termos das alíneas a) e h) do n.o 1

do artigo 227.o da Constituiçáo da República Portuguesa, da alínea i) do n.o 1 do artigo 37.o e do n.o 2 do artigo 143.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.o

Criaçáo da PATRIRAM - Titularidade e Gestáo de Património Público Regional, S. A.

É criada a PATRIRAM - Titularidade e Gestáo de Património Público Regional, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, adiante também referida simplesmente por PATRIRAM.

Artigo 2.o Objecto

É objecto da PATRIRAM a titularidade, transmissáo, gestáo, rendibilizaçáo e reconversáo de património, imobiliário ou mobiliário, do domínio privado da Regiáo Autónoma da Madeira, seja o que lhe for transmitido, seja o que lhe esteja concessionado.

Artigo 3.o Estatutos

Os Estatutos da PATRIRAM constam em anexo ao presente diploma e sáo dele parte integrante.

Artigo 4.o

Direito aplicável

A PATRIRAM rege-se pelo presente diploma e pelas normas gerais que disciplinam as empresas públicas regionais sob a forma de sociedade anónima, sendo que, na sua ausência, valerá o disposto no Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro.

Artigo 5.o

Regime de actividade

1 - A PATRIRAM exerce a sua actividade como concessionária, nos termos do presente diploma e do contrato de concessáo a celebrar com a Regiáo Autónoma da Madeira, seja em relaçáo ao património que lhe seja transmitido, seja ao que lhe seja individualmente concessionado.

2 - O prazo de duraçáo de concessáo é de 50 anos, renováveis nos termos definidos no respectivo contrato.

Artigo 6.o

Princípios da concessáo

1 - A PATRIRAM promoverá uma política de custo real de utilizaçáo de património público, devendo, nomeadamente, imputar às entidades que estejam instaladas em bens imóveis que lhe hajam sido transmitidos, ou que lhe sejam concessionados, uma renda que expresse o preço da fruiçáo em causa.

2 - A PATRIRAM promoverá uma política de transparência na captaçáo de recursos financeiros, praticando as consultas ao mercado que a lei imponha, e que a prática administrativa permita perante o atingir dos objectivos da sociedade.

3 - Sempre que a PATRIRAM, em especial para a reconversáo de património público, entenda estabelecer relaçóes de parceria com entidades privadas promoverá uma adequada publicidade das oportunidades de negócio, de modo que qualquer fruiçáo, mesmo que só conjunta, de bens ou direitos públicos ou de génese pública seja precedida de concorrência suficiente.

Artigo 7.o

Concessáo náo exclusiva

A actividade da PATRIRAM náo é exercida em exclusividade, mantendo as autoridades públicas regionais os seus normais poderes de gestáo, administraçáo, oneraçáo e disposiçáo dos bens e direitos que náo sejam objecto de transmissáo para a sociedade concessionária, excepto se com ela estabelecerem alguma relaçáo com diferente conteúdo, autorizada nos termos do presente diploma.

Artigo 8.o

Capital social

1 - O capital social da PATRIRAM é de E 3 000 000 e encontra-se realizado em E 900 000 pela Regiáo Autónoma da Madeira no momento da entrada em vigor do presente diploma.

2 - A restante realizaçáo do capital social será efectuada no prazo de cinco anos.

3 - O capital social está dividido em 3000 acçóes, com o valor nominal de E 1000 cada.

Artigo 9.o

Sociedade de capitais públicos

1 - As acçóes representativas do capital social da PATRIRAM sáo, de início, exclusivamente detidas pela Regiáo Autónoma da Madeira.

2 - No futuro, só é admissível a transmissáo de acçóes da PATRIRAM para outras entidades públicas regionais, ou a subscriçáo autónoma de acçóes por elas, em aumentos de capital, sendo vedada a privatizaçáo de qualquer parte representativa do capital social da empresa.

Artigo 10.o

Transmissáo de património público

1 - O Governo Regional, por deliberaçáo do Conselho do Governo, ou por actos do Secretário Regional do Plano e Finanças, após delegaçáo de competências, pode determinar a transmissáo de quaisquer bens ou direitos do domínio privado da Regiáo Autónoma da Madeira para a PATRIRAM, bem como os seus termos, nomeadamente quanto aos valores a satisfazer pela sociedade, ou se a mesma transmissáo é realizada a título náo oneroso.

304 2 - O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável no caso dos bens ou direitos em causa serem individualmente concessionados à PATRIRAM, sem transmissáo de propriedade.

3 - Os bens ou direitos que sáo transmitidos para a PATRIRAM, ou a ela sejam concessionados, sáo administrados, onerados ou transmitidos por esta sociedade nos limites legais impostos pela utilizaçáo directa, ou náo, de tais bens ou direitos, na prossecuçáo de fins de serviço público.

4 - Sempre que a PATRIRAM garanta soluçóes alternativas para a manutençáo das condiçóes de prestaçáo de serviço público, pode onerar ou dispor dos bens ou direitos que lhe sáo transmitidos, ou lhe estejam concessionados, mantendo a disponibilidade dos mesmos para os fins originais.

5 - Desde que náo esteja em causa a manutençáo das condiçóes de prestaçáo de serviço público, a PATRIRAM pode afectar bens ou direitos que lhe hajam sido transmitidos, ou concessionados, para outros fins diver-sos dos originais, nomeadamente visando a rendibilizaçáo de património e a captaçáo de recursos para a promoçáo do...

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