Decreto Legislativo Regional n.º 4/99/A, de 21 de Janeiro de 1999

Decreto Legislativo Regional n.º 4/99/A Com a publicação da Lei de Bases do Sistema Desportivo, aprovada pela Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, ficaram consignados os princípios essenciais que devem nortear toda a actividade desportiva, em diversas formas de expressão e enquadramento.

Tal como previsto nessa lei, um conjunto de diplomas tem vindo a regulamentar os campos nela inscritos, permitindo que se disponha actualmente de um conjunto bastante significativo de referências de natureza jurídico-normativa.

Na Região, a necessidade de regulamentação nesta área foi igualmente sentida, na correcta medida em que o processo de desenvolvimento desportivo regional foi ganhando consistência, colocando novos desafios e necessidades.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional, através do Decreto Legislativo Regional n.º 22/94/A, de 26 de Julho, tornou visíveis as normas de apoio às actividades desportivas de âmbito associativo.

Este diploma mostrou-se, de facto, como um instrumento essencial de clarificação das regras entre os diferentes parceiros no processo de desenvolvimento desportivo e permitiu que os procedimentos dele decorrentes ganhassem consistência.

Com a sua aplicação foi-se verificando que os outros vectores igualmente importantes não tinham idêntica cobertura, o que em certas circunstâncias se mostrava como um entrave ao próprio desenvolvimento de actividades no âmbito das actividades físicas e desportivas. Igualmente se mostrou desajustada a demasiada redução dos mecanismos de apoio de ordem financeira.

Por outro lado, o desenvolvimento desta área na Região sofreu novos impulsos, criando novas realidades e desafios.

Assim, a reapreciação do referido decreto legislativo regional mostra-se como uma necessidade a que urge responder.

Todavia, os princípios básicos que o enformavam mostraram responder de forma adequada e ajustada às necessidades sociais. Devem por isso ser mantidos e, quando possível, melhorados na sua essência.

Assim, o presente diploma mantém as linhas mestras do anterior, nomeadamente a procura de um equilíbrio entre as diferentes realidades desportivas da Região, com particular ênfase para o equilíbrio dos apoios disponibilizados para as competições de âmbito regional e as de âmbito nacional, o mesmo se verificando para as modalidades de cariz individual e as de cariz colectivo, bem como entre as mais diversas modalidades.

Este princípio do equilíbrio entre as diversas realidades, a que importa responder de forma a continuar a contribuir para um desenvolvimento harmonioso da Região, solicita ainda de forma mais vincada a necessidade de processos cuja transparência seja inquestionável, o que reforça a necessidade da continuidade e aprofundamento da realização de contratos-programa de acordo com o legislado através do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.

O apoio e fortalecimento dos mecanismos valorativos do atleta formado na Região são um aspecto basilar deste diploma, com implicações diversas no processo de desenvolvimento desportivo. Urge por isso aprofundar os mecanismos de apoio neste campo, o que é contemplado através de um reforço e alargamento dos apoios disponibilizados.

Nesta linha, igualmente se procurou inovar na criação de mecanismos que promovam os factores de qualidade ligados à prática desportiva, criando, por exemplo, procedimentos facilitadores do acesso a processos de treino mais consistentes para os atletas envolvidos em competições com determinado nível de exigência.

Diferentes áreas já contempladas no anterior diploma, como a formação de praticantes e demais agentes desportivos, mantêm-se no actual, com os aperfeiçoamentos entretanto considerados oportunos.

Como áreas agora, pela primeira vez, contempladas neste diploma ressaltam as referentes às infra-estruturas e apetrechamento, a alta competição, a dispensa temporária de funções, a promoção e o desenvolvimento de actividades físicas e desportivas de carácter adaptado.

Algumas destas áreas já haviam sido objecto de regulamentação, sendo que agora se reúne em diploma único, facilitando uma visão mais globalizante dos diferentes aspectos a equacionar.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma estabelece o quadro geral do apoio a prestar pela administração pública regional ao desenvolvimento de actividades no âmbito das actividades físicas e desportivas.

2 - Podem beneficiar de apoio as entidades que se enquadrem no regime definido pela Lei de Bases do Sistema Desportivo e legislação subsequente.

3 - No presente diploma as referências a entidades do associativismo desportivo referem-se nomeadamente a clubes, associações de modalidade ou de desportos, associações de associações, agrupamentos de clubes, clubes de praticantes e associações promotoras de desporto.

Artigo 2.º Contratos-programa Quando os apoios concedidos integrem comparticipações financeiras, deverão ser celebrados contratos-programa, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, e publicados no Jornal Oficial, 2.' série.

CAPÍTULO II Actividade desportiva SECÇÃO I Actividade de treino e competição de âmbito local Artigo 3.º Actividade dos escalões de formação 1 - Aos clubes que desenvolvam actividade de treino e competição nos escalões de formação (infantis, iniciados, juvenis, juniores ou designações similares) será garantido apoio, definido nos termos constantes de contrato-programa a celebrar com as delegações de educação física e desporto de ilha, que, entre outros, especificará o montante das comparticipações financeiras.

2 - Às entidades do associativismo desportivo que organizem quadros competitivos para os escalões de formação, desde que integrados no seu plano anual de actividades, será garantido apoio, expresso no contrato-programa anual a celebrar com a Direcção Regional da Educação Física e Desporto.

SECÇÃO II Actividade competitiva de âmbito regional, nacional e internacional Artigo 4.º Comparticipações financeiras para apoio às deslocações 1 - Serão concedidas comparticipações financeiras, destinadas a apoiar os encargos com transportes, alojamento e alimentação e outros inerentes à participação no nível de competição.

2 - As comparticipações para os encargos com transportes aéreos ou marítimos recebem a designação de apoios para viagens e os seus valores...

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