Decreto Legislativo Regional n.º 5/84/A, de 20 de Janeiro de 1984

Decreto-Lei n.º 30/84 de 20 de Janeiro Nos termos do Decreto-Lei n.º 572/76, de 20 de Julho, foram nacionalizadas as posições sociais não pertencentes directa ou indirectamente ao Estado no capital das empresas no sector das pescas, constantes do artigo 1.º do referido diploma.

Tal fórmula impede, como é comummente reconhecido, que seja possível a consideração de tais empresas como empresas nacionalizadas e, consequentemente, como públicas, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.

Contudo, impõe-se que as mesmas tenham comissões de fiscalização que substituam os antigos conselhos fiscais, eleitos nos termos da Lei Comercial, ao contrário do regime que actualmente subsiste, que permite que os poderes daqueles órgãos sejam desempenhados pelas comissões administrativas.

Entende-se, pois, ser necessário alterar o Decreto-Lei n.º 572/76, de 20 de Julho, para que, numa situação transitória, seja possível ao Governo nomear, como se pretende, comissões de fiscalização para as empresas de pesca.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 572/76, de 20 de Julho, passa a ter a seguinteredacção: Art. 4.º Com o acto de nomeação das comissões administrativas previstas no artigo antecedente, considerar-se-ão automaticamente dissolvidos os órgãos sociais das respectivas empresas...

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