Decreto Legislativo Regional n.º 2/93/A, de 23 de Janeiro de 1993

Decreto Legislativo Regional n.° 2/93/A Apoios complementares a alunos do ensino secundário Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 35/90, de 25 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.° 18/90/A, de 8 de Novembro; Considerando que o acesso ao ensino, no âmbito legalmente definido como obrigatório, encontra-se garantido em toda a Região; Considerando que o ensino secundário não é ministrado em todas as ilhas, obrigando, consequentemente, a que os alunos, para prosseguirem os estudos, tenham de se deslocar para outra ilha; Considerando, igualmente, que existem concelhos em que os alunos, para frequentarem os estabelecimentos de ensino, não têm possibilidades de regressar diariamente às suas residências: Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.° Os alunos mais carecidos cujas famílias residem habitualmente nas ilhas onde não está implementado o ensino secundário, total ou parcialmente, poderão candidatar-se a bolsa de estudo para a frequência deste grau de ensino.

Art. 2.° - 1 - A bolsa de estudo terá, no ano lectivo de 1992-1993, o limite máximo de 12 500$.

2 - O Governo actualizará, nos anos lectivos subsequentes, o valor da bolsa de estudo, tendo em conta, designadamente, o índice da inflação.

Art. 3.° À bolsa...

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