Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/M, de 18 de Fevereiro de 2008

Decreto Legislativo Regional n. 4/2008/M

Define as entidades competentes na Regiáo Autónoma da

Madeira para a aplicaçáo do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

A Lei n. 23/2007, de 4 de Julho, aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, tendo sido regulamentada pelo Decreto Regulamentar n. 84/2007, de 5 de Novembro.

O artigo 219. da Lei n. 23/2007, com a epígrafe «Regióes Autónomas», estabelece o seguinte: «O disposto nos artigos anteriores náo afecta as competências cometidas, nas Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira, aos correspondentes órgáos e serviços regionais, devendo ser assegurada a devida articulaçáo entre estes e os serviços da República e da Uniáo Europeia com intervençáo nos procedimentos previstos na presente lei».

Deve assim entender -se caber às Regióes Autónomas o exercício, em geral, das competências atribuídas, em matéria de emprego e de trabalho, ao Instituto de Emprego e Formaçáo Profissional e à Inspecçáo -Geral do Trabalho, a que se referem os artigos 56., 59., 88., 93., a alínea n) do n. 1 do artigo 122. e os n.os 4 a 6 do artigo 217. da Lei n. 23/2007. Em alguns dos seus preceitos, a Lei n. 23/2007 refere -se expressamente às Regióes Autónomas (cf. o n. 3 do artigo 56., os n.os 3, 4 e 6 do artigo 59., o n. 8 do artigo 78., os n.os 3 e 4 do artigo 88. e o n. 6 do artigo 217.). No mais, deverá ter -se em atençáo que o Decreto -Lei n. 294/78, de 22 de Setembro, transferiu para a Regiáo Autónoma da Madeira competências em matéria de emprego, e que o Decreto -Lei n. 283/80, de 14 de Agosto, transferiu para a mesma Regiáo as atribuiçóes e competências no âmbito da inspecçáo do trabalho.

Decorre da Lei n. 23/2007, de 4 de Julho, que a contrataçáo de cidadáos estrangeiros que náo sejam nacionais de Estados membros da Uniáo Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de Estado terceiro com o qual a Uniáo Europeia tenha celebrado acordo de livre circulaçáo de pessoas, pode celebrar -se se a entidade empregadora tiver obtido declaraçáo comprovativa de que a oferta de emprego se encontra abrangida pelo contingente global em vigor e de que náo foi preenchida por trabalhador que goze de preferência.

Assim, quando se trate da concessáo de visto para obtençáo de autorizaçáo de residência para exercício de activi-dade profissional subordinada, a mesma está dependente, de acordo com o artigo 59. da Lei...

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