Decreto Legislativo Regional n.º 1/2003/M, de 24 de Fevereiro de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 1/2003/M Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, que estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

O Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, veio estabelecer o estatuto das carreiras, categorias e funções do pessoal de informática, bem como as condições específicas de prestação de trabalho, sendo aplicável a todos os serviços e organismos da administração central, local e regional autónoma, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ora, não obstante este diploma ser de aplicação imediata à Região, a atribuição de competências que é feita nesta sede a diversas entidades que compõem a administração central do Estado torna necessária a sua adaptação, no sentido de, designadamente, determinar as entidades que, a nível regional, detêm essas mesmas competências.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea o) do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea vv) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma procede à adaptação à administração regional autónoma da Madeira do regime que estabelece o estatuto das carreiras, categorias e funções do pessoal de informática, bem como as condições específicas de prestação de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.

2 - O regime contido neste diploma é aplicável a todos os serviços da administração regional autónoma da Madeira, incluindo institutos públicos e fundos públicos personalizados e à administração local, no âmbito territorial destaRegião.

Artigo 2.º Competências 1 - A referência feita ao membro do Governo responsável pela Administração Pública, constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, reporta-se ao membro do Governo Regional...

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