Decreto Legislativo Regional n.º 4/93/A, de 13 de Fevereiro de 1993

Decreto Legislativo Regional n.° 4/93/A Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT II) Considerando a instituição do Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT II) pelo Decreto-Lei n.° 215/92, de 13 de Outubro, e legislação complementar; Considerando que as especificidades geográfica e do sector turístico da Região, assim como a sua organização político-administrativa, justificam um tratamento diferenciado quer em sede da intensidade das subvenções previstas no Sistema quer no que concerne à repartição das competências administrativas e à tramitação dos processos: A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: Artigo 1.° Objecto A aplicação na Região Autónoma dos Açores do Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT II), instituído pelo Decreto-Lei n.° 215/92, de 13 de Outubro, e regulamentação complementar, observará o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.° Competências do Governo Regional Na Região Autónoma dos Açores, incumbe: a) Aos membros do Governo Regional com tutela sobre o planeamento regional e o turismo a aprovação do modelo de contrato de concessão das subvenções; b) Ao Secretário Regional do Turismo e Ambiente a representação da Região no acto da outorga dos contratos de concessão das subvenções; c) À Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, através da Direcção Regional de Turismo (DRT), e à Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA), as competências que o Decreto-Lei n.° 215/92, de 13 de Outubro, comete ao Fundo de Turismo, de acordo com a tramitação definida no artigo seguinte e sem prejuízo do disposto na alínea b).

Artigo 3.° Tramitação 1 - Os processos de candidatura relativos a projectos a executar na Região devem ser apresentados na DRT ou nas suas delegações.

2 - Caso os processos envolvam investimento estrangeiro, serão submetidos a autorização da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, que deverá ser comunicada à DRT no prazo de 10 dias úteis.

3 - A DRT aprecia os projectos apresentados, calcula o valor das subvenções a atribuir, agrupa as candidaturas entradas em cada fase, hierarquiza-as segundo os critérios a estabelecer pelo despacho mencionado no artigo seguinte e apresenta-as à DREPA, para efeitos de selecção a nível...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT