Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/A, de 03 de Fevereiro de 1990

Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/A Aplica ao pessoal das juntas autónomas dos portos dos Açores o Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março.

Na sequência da reformulação global da orgânica do sistema portuário nacional, que foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro, tornou-se necessário introduzir alterações significativas no Estatuto do Pessoal das Administrações e Juntas Autónomas dos Portos, por forma a compatibilizá-lo com as especiais características do trabalho portuário, cuja gestão se reveste de um iniludível carácter empresarial.

A prossecução dos objectivos de flexibilizar a gestão de pessoal, de racionalizar o trabalho face aos objectivos de gestão e de moralizar a prestação de trabalho, nomeadamente no que respeita a horas extraordinárias e ao sistema de turnos, determinou a criação de um regime de pessoal acentuadamente diverso do da função pública, embora conservando a natureza de regime de direito público.

O novo Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, informado por estes objectivos e princípios, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março.

As razões que presidiram à aprovação deste novo Estatuto verificam-se, igualmente, nos portos da Região, pelo que se mostra de toda a conveniência aplicá-lo ao pessoal das respectivas juntas autónomas, com as adaptações que se mostrarem necessárias.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º O Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, adiante designado apenas por Estatuto, aplica-se ao pessoal das juntas autónomas dos portos da Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º As tabelas salariais aprovadas ao abrigo do Estatuto produzirão, nos termos nele estabelecidos, efeitos retroactivos em condições idênticas às que se verificaram no continente.

Art. 3.º - 1 - As competências cometidas no Estatuto aos diversos ministros do Governo da República serão exercidas na Região pelos secretários regionais com competência nas correspondentes áreas.

2 - As portarias e despachos normativos publicados pelos membros do Governo da República em execução do Estatuto poderão ser objecto...

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