Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/M, de 31 de Dezembro de 2008

Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/M Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2009 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea

p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea

c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n. os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação do Orçamento É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2009, constante dos mapas seguintes:

  1. Mapas I a VIII do orçamento da administração pú- blica regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

    b) Mapa IX, com o programa de investimentos e despesas de desenvolvimento da administração regional (PIDDAR);

    c) Mapa XVII das responsabilidades contratuais plu- rianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias.

    CAPÍTULO II Finanças locais Artigo 2.º Transferências do Orçamento do Estado 1 -- Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região Autónoma da Madeira os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei. 2 -- O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autar- quias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas XIX e XX da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2009. Artigo 3.º Cooperação técnica e financeira Os contratos -programa assinados com data anterior a 2009, e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2008, mantêm -se em vigor em 2009, sem quaisquer for- malidades adicionais, excepto o novo escalonamento para o Orçamento de 2009, dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2008, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de Junho.

    Artigo 4.º Linha de crédito bonificada Mantém -se em vigor o disposto no artigo 5.º do De- creto Legislativo Regional n.º 4 -A/2001/M, de 3 de Abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28 -A/2001/M, de 13 de Novembro.

    CAPÍTULO III Operações passivas Artigo 5.º Endividamento líquido Para fazer face às necessidades de financiamento do Or- çamento da Região Autónoma da Madeira para 2009, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante de 50 milhões de euros, resultante dos empréstimos destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários e nos termos definidos na proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para 2009. Artigo 6.º Condições gerais dos empréstimos Nos termos dos artigos 27.º, 28.º e 30.º da Lei Or- gânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amorti- záveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados in- terno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:

  2. Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 5.º do presente diploma;

    b) Montante decorrente de programas de redução dos prazos de pagamento a fornecedores, incluindo a substi- tuição de dívida;

    c) Montante das amortizações da dívida pública re- gional realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida pública regional;

    d) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem;

    e) Montante de outras quaisquer operações que envol- vam a redução da dívida pública regional.

    Artigo 7.º Gestão da dívida pública regional 1 -- Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as se- guintes operações de gestão da dívida pública regional:

  3. Renegociação das condições de empréstimos, incluindo a celebração de contratos de troca do regime de taxa de juro;

    b) Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;

    c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de emprés- timos já contratados. 2 -- A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e da gestão dos excedentes de tesouraria é efectuada de acordo com as seguintes regras:

  4. As despesas decorrentes de operações de derivados são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo inscrito na rubrica da despesa;

    b) As receitas de juros resultantes da remuneração dos saldos bancários e de aplicações financeiras são abatidas às despesas com juros da dívida pública regional.

    CAPÍTULO IV Operações activas, regularização de responsabilidades e prestação de garantias Artigo 8.º Operações activas do Tesouro Público Regional Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 80 milhões de euros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturações ou consolidações de créditos, incluindo a eventual capitalização de juros.

    Artigo 9.º Recuperação de créditos Fica o Governo Regional, através do Secretário Regio- nal do Plano e Finanças, autorizado a proceder às seguintes operações:

  5. Redefinir as condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em pres- tações e, quando devidamente fundamentado e em geral no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação, aceitar a redução do valor dos créditos;

    b) Aceitar, como dação em cumprimento, bens imó- veis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros.

    Artigo 10.º Aquisição de activos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades 1 -- Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a assumir pas- sivos e responsabilidades ou adquirir créditos de entidades públicas e a celebrar acordos para a sua regularização. 2 -- Fica ainda autorizado o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a proceder à cele- bração de acordos de regularização de dívida com credores da Região, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execu- ção orçamental, decorrentes da alteração da sua exigibilidade.

    Artigo 11.º Alienação de participações sociais da Região Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participa- ções sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.

    Artigo 12.º Avales da Região O limite máximo para a concessão de avales da Região em 2009 é fixado em termos de fluxos líquidos anuais em 300 milhões de euros.

    Artigo 13.º Alteração ao regime jurídico de concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira Os artigos 5.º, 6.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2005/M, de 24 de Novem- bro, pelos artigos 12.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2 -A/2008/M, de 16 de Janeiro, e respectiva Declaração de Rectificação n.º 11/2008, de 5 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º Finalidade das operações O aval será prestado a operações de crédito que te- nham por finalidade a celebração e execução de projectos de investimento ou acções enquadráveis na estratégia de desenvolvimento regional, vertida no Plano de Desen- volvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, bem como a reestruturação de sectores, o saneamento do sector da saúde e a substituição de empréstimos, nos termos do artigo 6.º deste diploma.

    Artigo 6.º Condições para a autorização 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    e) Financiamento de operações de regularização de dívida comercial do sector da saúde;

    f) [Anterior alínea

    e).]

    g) [Anterior alínea

    f).] 3 -- Apenas nos casos previstos nas alíneas

    c),

    d) e

    e) do número anterior, a garantia prestada pela Região poderá ser concedida para garantir operações tendentes a mero reforço de tesouraria da entidade beneficiária.

    Artigo 12.º Certificado de aval 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- A alteração referida no número anterior abrange, ainda, as operações de cobertura de risco de taxa de juro associadas às operações de crédito garantidas por aval da Região, desde que cumpram os princípios gerais de rigor e eficiência definidos para a gestão da dívida pública directa e constantes do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro.» CAPÍTULO V Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais Artigo 14.º Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º Taxa geral de IRC 1 -- As taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas...

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