Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/M, de 15 de Dezembro de 2008

Decreto Legislativo Regional n. 41/2008/M

Adapta à Regiáo Autónoma da Madeira a Lei n. 37/2007, de 14 de Agosto, que aprova normas para a protecçáo dos cidadáos da exposiçáo involuntária ao fumo do tabaco e medidas de reduçáo da procura relacionadas com a dependência e a cessaçáo do seu consumo.

Através da Lei n. 37/2007, de 14 de Agosto, foram aprovadas normas para a protecçáo dos cidadáos da exposiçáo involuntária ao fumo do tabaco e medidas de reduçáo da procura relacionadas com a dependência e a cessaçáo do seu consumo.

Atendendo a que, de acordo com o n. 1 do seu artigo 29., as competências definidas no citado diploma sáo, nas Regióes Autónomas, exercidas através dos organismos definidos pelos órgáos de governo próprio;

Atendendo a que a lei em causa entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008 e que urge definir quais os organismos que, na Regiáo Autónoma da Madeira, exerceráo as competências naquela legalmente estabelecidas, ao mesmo tempo que se opta por um regime específico aplicável aos estabelecimentos de restauraçáo e similares, às embarcaçóes de transporte marítimo de passageiros interilhas, aos casinos situados na Regiáo Autónoma da Madeira, bem como ao patrocínio de eventos:

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 227. e do n. 1 do artigo 232. da Constituiçáo da República Portuguesa, das alíneas r) e t) do artigo 40. e do n. 1 do artigo 41. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei n. 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n. 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma procede à adaptaçáo, à Regiáo Autónoma da Madeira, da Lei n. 37/2007, de 14 de Agosto, que aprova normas para a protecçáo dos cidadáos da exposiçáo involuntária ao fumo do tabaco e medidas de reduçáo da procura relacionadas com a dependência e a cessaçáo do seu consumo.

Artigo 2.

Estabelecimentos de restauraçáo ou de bebidas

1 - Nos estabelecimentos de restauraçáo ou de bebidas, com área destinada ao público inferior a 100 m2, o proprietário pode optar por estabelecer a permissáo de fumar desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

  1. Estejam devidamente sinalizados com afixaçáo de dísticos em locais visíveis, nos termos do artigo 6. da Lei n. 37/2007, de 14 de Agosto;

  2. Seja garantida a ventilaçáo directa para o exterior

através de sistema de extracçáo de ar que proteja os...

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