Decreto Legislativo Regional N.º 49/2006/A de 11 de Dezembro

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A de 11 de Dezembro de 2006

Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A

de 11 de Dezembro

Quadros regionais de ilha

A estruturação dos quadros de pessoal dos serviços e organismos da administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores tem-se caracterizado, desde os primórdios da sua institucionalização e consagração constitucional, por possuir, na sua essência, um carácter marcadamente departamental.

Decorridos cerca de 30 anos após essa institucionalização, verifica-se que a estruturação dos quadros de pessoal possui uma rigidez e fixação que dificulta a mobilidade dos recursos humanos intra-serviços e entre os departamentos e não corresponde nem exprime os novos conceitos de modernidade e de racionalidade que devem nortear o funcionamento dos serviços públicos, por forma a fazer face aos múltiplos desafios que o novo milénio impõe.

Com o presente diploma pretende-se proceder a uma significativa alteração deste modelo estrutural e encontrar soluções que potenciem uma mais adequada gestão dos recursos humanos da administração regional autónoma, no âmbito anunciado de uma nova geração de políticas.

A implementação deste regime propiciará sinergias e o aproveitamento mais racional dos recursos humanos existentes em cada uma das ilhas, além de aliar uma maior sustentabilidade e autonomia dos meios disponíveis em cada um desses quadros de pessoal de ilha. Esta profunda inovação procura também ir ao encontro da realidade arquipelágica da Região Autónoma dos Açores, na medida em que ao constituir-se um quadro único por ilha elimina-se a proliferação dos microquadros de pessoal constituídos nos diversos serviços ou delegações que se encontravam sediados em cada uma das ilhas.

Por fim, o presente diploma prevê a possibilidade de criação, através de resolução do Conselho do Governo Regional, de centrais de serviços a nível de ilha, as quais visam organizar e disciplinar as prestações de funções públicas pelos funcionários, agentes e demais trabalhadores inseridos em determinadas carreiras profissionais.

Foram observados os procedimentos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

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