Decreto Legislativo Regional N.º 40/2002/A de 23 de Dezembro

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 40/2002/A de 23 de Dezembro

Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro (regime especial de execução de dívidas ao sistema de solidariedade e segurança social).

O novo regime especial de execução de dívidas do âmbito do sistema de solidariedade e segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, é aplicável à Região Autónoma dos Açores.

Através do presente diploma, procede-se à sua adaptação, tendo em atenção o sistema organizativo da segurança social regional, e aproveita-se o ensejo para criar as secções de processo, a integrar na estrutura orgânica do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social. A cargo destas secções ficará a execução de dívidas à segurança social dos contribuintes com sede ou área de residência na Região Autónoma dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, da alínea t) do artigo 8.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações, o regime especial de execução de dívidas ao sistema de solidariedade e segurança social previsto no Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Adaptação de competências

1 - As competências atribuídas naquele diploma ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social consideram-se atribuídas, para os mesmos fins, na Região Autónoma dos Açores, ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social.

2 - As referências feitas às delegações do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no âmbito do processo de execução de dívidas à segurança social, entendem-se feitas, na Região Autónoma dos Açores, ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social.

3 - As referências feitas às delegações do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no âmbito do patrocínio judiciário, entendem-se feitas, na Região Autónoma dos Açores, ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social.

4 - As restantes referências feitas às delegações do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social correspondem, na Região Autónoma dos Açores, aos centros de prestações...

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