Decreto Legislativo Regional N.º 19/1993/A de 18 de Dezembro

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 19/1993/A de 18 de Dezembro

de 18 de Dezembro

Cadastro dos estabelecimentos comerciais

da Região Autónoma dos Açores

O exercício das actividades comerciais de exportador, importador, armazenista, retalhista, vendedor ambulante, feirante e agente comercial está sujeito ao regime de autorização prévia, nos termos do Decreto Regional n.º 20/80/A, de 27 de Agosto.

A necessidade de autorização prévia tinha, fundamentalmente, três objectivos: em primeiro lugar, verificar a inexistência de inibições para o exercício do comércio; em segundo lugar, assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à localização e demais requisitos dos estabelecimentos; em terceiro lugar, identificar os agentes que actuam no sector de caracterizar as instalações por eles utilizadas.

A evolução entretanto verificada permite que os dois primeiros objectivos do regime de autorização prévia sejam prosseguidos por outras vias. Assim, a verificação da capacidade comercial, habilitações e inexistência de inibições é feita aquando da inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, que é obrigatória para todas as entidades que pretendem exercer a actividade comercial, incluindo empresários em nome individual, que, para este efeito, são equiparados a pessoas colectivas. O cumprimento dos requisitos relativos ao estabelecimento é verificado no âmbito do licenciamento municipal de obras, competindo às câmaras municipais consultar as entidades que devem emitir pareceres, autorizações ou aprovações respeitantes à obra em causa.

Se existem outros procedimentos para atingir os dois referidos objectivos, só há um caminho a seguir que é o de pôr termo à duplicação burocrática que passou a existir, revogando o regime de autorização prévia.

Embora tal não resultasse expressamente do texto legal, a verdade é que a obrigatoriedade de autorização prévia para o exercício de certas actividades comerciais permitia que a administração dispusesse de um instrumento que assegurava o conhecimento da evolução do sector. Este instrumento não pode ser dispensado, porquanto só com base no conhecimento da realidade podem ser definidas as políticas.

Neste sentido, é criado o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma dos Açores, instrumento que permitirá a recolha e tratamento dos elementos necessários ao conhecimento do aparelho comercial da Região no tocante à sua distribuição geográfica, dimensão...

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