Decreto Legislativo Regional N.º 25/1987/A de 12 de Dezembro

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 25/1987/A de 12 de Dezembro

Incentivos financeiros ao investimento turístico

Posteriormente à publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 16/86/A, de 13 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 256/86, de 27 de Agosto, veio estabelecer condições legais para o desenvolvimento do turismo de habitação e das várias formas de turismo rural.

Urge, assim, adequar, no sentido do aproveitamento das especiais aptidões da Região, o sistema regional de incentivos financeiros ao investimento turístico constante do Decreto Legislativo Regional n.º 16/86/A, de 13 de Agosto, de forma a abranger as unidades de turismo de habitação. turismo rural e agro-turismo, como ainda incentivar a utilização para fins turísticos de alojamentos particulares e o aparecimento de conjuntos turísticos.

Assim:

A Assembleia Regional dos Açores, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto político-administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Acções e empreendimentos a apoiar

1 - O Governo Regional prestará, nos termos deste diploma, apoio financeiro directo a acções e empreendimentos de interesse para o desenvolvimento turístico da Região.

2 - No âmbito das acções e empreendimentos a apoiar consideram-se os seguintes:

Construção, ampliação ou reconversão de estabelecimentos hoteleiros e similares e seu equipamento;

Requipamento de estabelecimentos existentes, tendo por objectivo promover a melhoria qualitativa das suas condições de funcionamento;

Adaptação, total ou parcial, de edifícios ou conjuntos de edifícios afectos ou a afectar à prática do turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo;

Adaptação ou recuperação de alojamentos particulares declarados de interesse para o turismo;

Construção de conjuntos turísticos e seus equipamentos;

Recuperação e protecção de locais, peças ou conjuntos arquitectónicos cujo valor etnográfico, histórico, cultural e artístico lhes confira particular interesse na valorização e animação de circuitos turísticos;

Criação ou aquisição de equipamentos desportivos às modalidades de maior relevância para a animação turística e que correspondam de forma mais adequada à vocação da zona considerada;

Acções de promoção conduzidas pelas empresas turísticas cuja natureza e âmbito se enquadrem nas linhas de orientação e objectivos definidos para o sector;

Aquisição de autocarros de turismo.

Artigo 2.º

Benefícios e natureza de apoio

1 - O apoio terá a natureza de subsídio reembolsável, sem juros, por tempo determinado, e será constituído contra a prestação de garantias, pessoais ou reais, consideradas idóneas pelo Governo Regional.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a obtenção de apoios por outras vias, concedidos ou patrocinados pelo Fundo de Turismo ou outras entidades.

Artigo 3.º

Limitações

1 - O montante anual dos subsídios reembolsáveis a conceder ao abrigo deste diploma será satisfeito por conta das verbas a inscrever para o efeito no orçamento regional.

2 - O apoio financeiro previsto no presente diploma não poderá exceder os seguintes valores do capital fixo corpóreo que integra o investimento a realizar, salvo o disposto na alínea f):

  1. Para os empreendimentos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, 35%, tendo por...

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