Decreto Legislativo Regional N.º 28/2007/A de 10 de Dezembro
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho (revalorização e reestruturação da carreira de assistente de operações aeroportuárias na Região Autónoma dos Açores).
O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho, procedeu à revalorização e reestruturação da carreira de assistente de operações aeroportuárias na administração regional autónoma dos Açores.
Decorridos mais de três anos sobre a entrada em vigor daquele diploma, verifica-se ainda a existência de entraves à promoção dos assistentes de operações aeroportuárias em virtude de estes não terem acesso à formação profissional a que estão sujeitos.
Para obviar tal situação, cria-se assim um regime misto de formação profissional integrando tanto acções específicas como acções gerais, relevando ambas na evolução da carreira.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal afecto ao serviço de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes é o constante do mapa anexo ao diploma que regula a orgânica da Secretaria Regional da Economia.
Artigo 5.º
Provimento nas categorias
1 - O provimento na categoria de assistente-chefe de operações aeroportuárias será feito de entre os assistentes principais de operações aeroportuárias com pelo menos seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham durante esse período frequentado com aproveitamento duas acções de formação.
2 - O provimento na categoria de assistente principal de operações aeroportuárias será feito de entre os assistentes graduados de operações aeroportuárias com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham, nesse período, frequentado com aproveitamento duas acções de formação.
3 -.........................................................................................
4 -..........................................................................................
Artigo 6.º
Métodos de selecção para categorias de ingresso
1 - A selecção dos candidatos que pretendam ingressar na carreira de assistente de operações aeroportuárias far-se-á mediante concurso de entre os indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade, titulares de carta de condução de automóveis ligeiros e que possuam conhecimentos de língua inglesa e de informática na óptica do utilizador.
2 - Os métodos de selecção a utilizar nos concursos de ingresso na carreira do pessoal de operações aeroportuárias são:
a) Avaliação curricular;
b) Prova de conhecimentos;
c) Entrevista;
d) Curso de formação geral, cuja frequência só será permitida aos candidatos que obtenham maior nota no conjunto das provas referidas nas alíneas anteriores, tendo as referidas nas alíneas a) e b) carácter eliminatório.
Artigo 8.º
Programa da prova de conhecimentos do concurso de ingresso para assistente de operações aeroportuárias
1 - Nos concursos de ingresso para lugares de assistente de operações aeroportuárias a prova de conhecimentos prevista no presente diploma reveste a dupla natureza de prova escrita e oral, tendo a primeira a duração de duas horas e a segunda, trinta minutos, sendo ambas classificadas na escala de 0 a 20 valores.
2 - A prova de conhecimentos consistirá em:
a) Tradução e retroversão de um texto em língua inglesa;
b) Prova oral - conversação em língua inglesa;
c) Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional.
Artigo 9.º
Formação profissional
1 - Os assistentes de operações aeroportuárias têm direito a frequentar acções de formação profissional.
2 - As acções de formação a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 5.º do presente diploma deverão ser reconhecidas pela autoridade competente em matéria de aeronáutica civil e incidir ambas primordialmente sobre as matérias de operações aeroportuárias.
Artigo 2.º
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho
O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho, com as alterações ora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região...
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