Decreto Legislativo Regional N.º 28/2007/A de 10 de Dezembro

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho (revalorização e reestruturação da carreira de assistente de operações aeroportuárias na Região Autónoma dos Açores).

O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho, procedeu à revalorização e reestruturação da carreira de assistente de operações aeroportuárias na administração regional autónoma dos Açores.

Decorridos mais de três anos sobre a entrada em vigor daquele diploma, verifica-se ainda a existência de entraves à promoção dos assistentes de operações aeroportuárias em virtude de estes não terem acesso à formação profissional a que estão sujeitos.

Para obviar tal situação, cria-se assim um regime misto de formação profissional integrando tanto acções específicas como acções gerais, relevando ambas na evolução da carreira.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal afecto ao serviço de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes é o constante do mapa anexo ao diploma que regula a orgânica da Secretaria Regional da Economia.

Artigo 5.º

Provimento nas categorias

1 - O provimento na categoria de assistente-chefe de operações aeroportuárias será feito de entre os assistentes principais de operações aeroportuárias com pelo menos seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham durante esse período frequentado com aproveitamento duas acções de formação.

2 - O provimento na categoria de assistente principal de operações aeroportuárias será feito de entre os assistentes graduados de operações aeroportuárias com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham, nesse período, frequentado com aproveitamento duas acções de formação.

3 -.........................................................................................

4 -..........................................................................................

Artigo 6.º

Métodos de selecção para categorias de ingresso

1 - A selecção dos candidatos que pretendam ingressar na carreira de assistente de operações aeroportuárias far-se-á mediante concurso de entre os indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade, titulares de carta de condução de automóveis ligeiros e que possuam conhecimentos de língua inglesa e de informática na óptica do utilizador.

2 - Os métodos de selecção a utilizar nos concursos de ingresso na carreira do pessoal de operações aeroportuárias são:

a) Avaliação curricular;

b) Prova de conhecimentos;

c) Entrevista;

d) Curso de formação geral, cuja frequência só será permitida aos candidatos que obtenham maior nota no conjunto das provas referidas nas alíneas anteriores, tendo as referidas nas alíneas a) e b) carácter eliminatório.

Artigo 8.º

Programa da prova de conhecimentos do concurso de ingresso para assistente de operações aeroportuárias

1 - Nos concursos de ingresso para lugares de assistente de operações aeroportuárias a prova de conhecimentos prevista no presente diploma reveste a dupla natureza de prova escrita e oral, tendo a primeira a duração de duas horas e a segunda, trinta minutos, sendo ambas classificadas na escala de 0 a 20 valores.

2 - A prova de conhecimentos consistirá em:

a) Tradução e retroversão de um texto em língua inglesa;

b) Prova oral - conversação em língua inglesa;

c) Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional.

Artigo 9.º

Formação profissional

1 - Os assistentes de operações aeroportuárias têm direito a frequentar acções de formação profissional.

2 - As acções de formação a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 5.º do presente diploma deverão ser reconhecidas pela autoridade competente em matéria de aeronáutica civil e incidir ambas primordialmente sobre as matérias de operações aeroportuárias.

Artigo 2.º

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho

O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho, com as alterações ora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região...

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