Decreto Legislativo Regional n.º 25/90/M, de 29 de Dezembro de 1990

Decreto Legislativo Regional n.º 25/90/M Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/90/M, de 30 de Abril (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1990) A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 229. º da Constituição e na alínea f) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte: Artigo 1. º Rectificação ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1990 1 - É rectificado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1990, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/90/M, de 30 de Abril, na parte respeitante aos mapas I a IV e V-I a V-IV anexos ao referido diploma, e nos termos do presente diploma.

2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a IV e V-I a V-IV anexos ao presente diploma, que substituem, nas partes respectivas, os mapas I a IV e V-I a V-IV do Decreto Legislativo Regional n.º 10/90/M, de 30 de Abril.

Artigo 2.º Rectificação ao montante dos empréstimos O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/90/M, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: Artigo3.º Empréstimos 1 - Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, até ao montante de 89 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento e consolidação da dívida pública regional a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades e do Banco de Portugal, sendo parte proveniente do financiamento externo do empréstimo contraído junto do BEI.

2 - A emissão dos empréstimos internos para consolidação da dívida pública regional não será superior a 83 milhões de contos, destinar-se-á à substituição da existente nas datas abaixo indicadas e deverá subordinar-se às seguintes condições e modalidades: a) Banco de Portugal: Montante: até 42 milhões de contos; Mutuária: Região Autónoma da Madeira; Data de consolidação: 31 de Outubro de 1990; Forma: empréstimo obrigacionista; Taxa de juro: taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período de contagem de juros; Pagamento de juros: ao semestre, vencendo-se em 30 de Abril e 31 de Outubro de cada ano com o primeiro vencimento em 30 de Abril de 1991; Amortização de capital: ao par, na proporção do valor de cada certificado, em seis anuidades iguais e sucessivas, tendo lugar a 1.' amortização em 31 de Outubro de 1997.

Garantias: aval do Estado Português, abrangendo capital e juros para a parcela já anteriormente...

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