Decreto Legislativo Regional n.º 28/2003/M, de 09 de Dezembro de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 28/2003/M Transfere para as câmaras municipais poderes atribuídos à administração regional autónoma em matéria de licenciamento e fiscalização de diversas actividades.

O Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, complementado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, procedeu à transferência de competências dos governos civis para as câmaras municipais, ficando expresso nos artigos 9.º do primeiro e 55.º do segundo que a respectiva execução nas Regiões Autónomas está sujeita a adaptações determinadas em decreto legislativo regional.

Porque as matérias em causa reclamam medidas administrativas de âmbito local, entende-se haver manifesta vantagem na deslocação do correspondente centro de decisão para o nível municipal, mais próximo do cidadão.

Do âmbito do presente diploma fica excluído o licenciamento e fiscalização da actividade de guarda-nocturno, directamente cometido às câmaras municipais por aqueles actos legislativos, visto que, à data da sua entrada em vigor, competia, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República, por força do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro.

Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º Os Decretos-Leis n.os 264/2002, de 25 de Novembro, e 310/2002, de 18 de Dezembro, aplicam-se à Região Autónoma da Madeira com as modificações constantes dos artigos subsequentes, sendo transferidos para as câmaras municipais os poderes atribuídos à administração regional autónoma, por força do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, em matéria de licenciamento e fiscalização das actividades de: a) Venda ambulante de lotarias; b) Arrumador de automóveis; c) Realização de acampamentos ocasionais; d) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas dediversão; e) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; f) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; g) Realização de fogueiras e...

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