Decreto Legislativo Regional n.º 21/87/A, de 02 de Dezembro de 1987

Decreto Legislativo Regional n.º 21/87/A Fomento à motomecanização A aplicação na Região do Regulamento (CEE) n.º 797/85, do Conselho das Comunidades Europeias, por intermédio do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, determinou a reformulação dos normativos regionais que instituem um complexo de incentivos financeiros à produção agro-silvo-pecuária, por forma a evitar a duplicação de ajudas.

Situa-se neste contexto o Decreto Regional n.º 19/80/A, de 25 de Agosto, que estabeleceu medidas de fomento à motomecanização da agricultura e que deve, agora, sofrer importantes modificações, em ordem à sua harmonização com o regulamento comunitário supracitado.

Esta proposta assenta, basicamente, nos seguintes princípios: As ajudas destinam-se a investimentos de montante inferior a 1800 ECU, limite mínimo do investimento considerado para efeitos de comparticipação comunitária; O acesso às ajudas continuará a fazer-se pelo processo definido no Decreto Regional n.º 19/80/A.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É instituído um sistema de comparticipações financeiras, sob a forma de subsídios a fundo perdido, nas aquisições de maquinaria agrícola efectuadas por empresários agrícolas com a finalidade de aumentar a capacidade produtiva das explorações.

Artigo 2.º Condições de acesso Poderão aceder às comparticipações referidas no artigo anterior as pessoas singulares ou colectivas que garantam: a) A continuidade da actividade agrícola por um período não inferior a cinco anos; b) A afectação à exploração, no mesmo período, das máquinas cuja aquisição se pretende comparticipada; c) Que não beneficiaram, nem requereram para financiamento da mesma despesa, outros subsídios que não os previstos no artigo anterior.

Artigo 3.º Investimentos elegíveis 1 - Apenas serão comparticipadas as aquisições que sejam, cumulativamente: a) De interesse para o melhoramento do nível técnico-económico das explorações; b) Conformes com os objectivos da política agrícola da Região; c) De valor inferior a 1800 ECU.

2 - A conversão em escudos do ecu efectua-se por aplicação da taxa de câmbio representativa, fixada anualmente para os montantes não ligados aos preços dos produtos agrícolas, por regulamento da Comunidade Económica Europeia.

Artigo 4.º Valor dos subsídios O valor do subsídio a atribuir corresponde a 40% do valor da despesa realizada.

Artigo 5.º Procedimento 1 - As...

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