Decreto Legislativo Regional n.º 25/2001/A, de 31 de Dezembro de 2001

Decreto Legislativo Regional n.º 25/2001/A Regime de realização do concurso com vista à concessão de obra pública, em regime de portagem SCUT (sem cobrança ao utilizador), de troços rodoviários na ilha de São Miguel.

Na prossecução da política preconizada para a Região Autónoma dos Açores, no sentido do seu desenvolvimento sustentado, que garanta, simultaneamente, a melhoria substancial das condições de vida da sua população e maior dinamismo da sua economia, é fundamental aumentar e melhorar a oferta de infra-estruturas rodoviárias, por forma a viabilizar a melhoria das suas acessibilidades e a redução dos desequilíbrios e assimetrias regionais, potenciando, dessa forma, o desenvolvimento económico-social.

A carga suportada pelo orçamento regional com os custos decorrentes quer da construção quer da manutenção de infra-estruturas rodoviárias de relevante interesse regional carece de ser substituída por soluções de financiamento que, numa lógica de diversificação de formas de ajuda, privilegiem, tanto quanto possível, o recurso a fontes de financiamento privadas, nomeadamente através do estabelecimento de parcerias que permitam aliar investimentos públicos a investimentos privados, beneficiando, por essa via, daquele financiamento e da experiência e modos de operar desse sector.

O estabelecimento dessas parcerias, nomeadamente através do recurso à figura do contrato de concessão, tem constituído o meio privilegiado, no espaço da União Europeia, para potenciar a utilização de recursos financeiros diversificados e alternativos que permitam o reforço do efeito alavanca dos recursos comunitários e a diversificação das formas de ajuda dos fundos estruturais.

Também no âmbito do direito português, seja para a gestão de serviços públicos seja para a concepção, construção e exploração de infra-estruturas rodoviárias, tem sido o contrato de concessão o modelo jurídico adoptado e privilegiado para viabilizar tal envolvimento privado.

O estabelecimento de uma parceria nos moldes referidos é a solução preconizada nos termos da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 68/2001, de 17 de Maio. Está, assim, plenamente justificado, do ponto de vista do interesse público, o estabelecimento de uma tal parceria.

Considerando que o objecto dessa parceria se inscreve no âmbito e regime da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres - Lei n.º 10/90, de 17 de Março; Considerando que tal objecto (vias de circulação, trânsito e transportes terrestres) constitui, pela sua natureza e por força quer da Constituição da República Portuguesa quer do...

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