Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/A, de 09 de Abril de 2010

Decreto Legislativo Regional n. 14/2010/A

Isenta da obrigaçáo de instalaçáo e manutençáo do dispositivo electrónico de matrícula os veículos automóveis e seus reboques, os motociclos e os triciclos autorizados a circular em auto -estradas ou vias equiparadas que circulem na Regiáo Autónoma dos Açores.

Pela Lei n. 60/2008, de 16 de Setembro, foi o Governo autorizado a legislar sobre a instalaçáo obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando -se a identificaçáo ou a detecçáo electrónica de veículos através daquele dispositivo aos seguintes fins: fiscalizaçáo do cumprimento do Código da Estrada e demais legislaçáo rodoviária; identificaçáo de veículos para efeitos de reconhecimento de veículos acidentados, abandonados ou desaparecidos, e cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem.

Náo obstante a pluralidade dos fins visados pela auto-rizaçáo legislativa anteriormente referida, verifica -se que, por agora, a utilizaçáo do dispositivo electrónico de matrícula, enquanto elemento da matrícula, criado pelo Decreto-Lei n. 112/2009, de 18 de Maio, se destina à cobrança electrónica de portagens.

Embora o Decreto -Lei n. 112/2009, de 18 de Maio, preveja a sua aplicaçáo às Regióes Autónomas, a verdade é que, no caso da Regiáo Autónoma dos Açores, náo há cobrança de portagens aos utilizadores das infra -estruturas rodoviárias existentes, nem se prevê que venha a existir, ficando, assim, prejudicada a utilidade ou a finalidade do dispositivo electrónico de matrícula.

Acresce que náo é aceitável onerar os cidadáos e as empresas da Regiáo Autónoma dos Açores com os encargos inerentes à instalaçáo e manutençáo de um dispositivo que, neste momento, se revela inútil.

Deste modo, náo sendo actualmente possível tirar qualquer efeito útil do dispositivo electrónico...

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