Decreto Legislativo Regional N.º 4/2009/A de 20 de Abril

Altera o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A,

de 30 de Agosto

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, foi aprovado na Região Autónoma dos Açores o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário passando, a partir de 31 de Agosto, daquele ano, a carreira dos docentes do sistema educativo regional a ser regulada, pela primeira vez, de forma própria e totalmente distinta nesta Região.

Passado mais de um ano sobre a sua aplicação, atendendo à extensão e complexidade deste, verifica-se a necessidade de, com a experiência entretanto adquirida, se proceder a algumas alterações, ajustes e correcções de forma que aquelas matérias e normas, que por diversos motivos, designadamente de natureza interpretativa e procedimental, se revelaram de difícil operacionalização, sejam aclaradas ou modificadas.

Verifica-se, também, a necessidade de se autonomizar as grelhas de avaliação do pessoal docente que, atendendo à respectiva natureza, são um instrumento em que poderá haver necessidade de reformulação e ajuste nos próximos anos escolares, decorrentes da experiência que se continue a recolher.

A proposta de decreto legislativo regional esteve em discussão pública e foram ouvidos os parceiros sociais.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 37.º, e do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 6.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

Transição na carreira docente

1 -…………………………………………………………………………………………………

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3 -...............................................................................................................................................

4 -...............................................................................................................................................

5 -...............................................................................................................................................

6 -...............................................................................................................................................

a).............................................................................................................................................

b).............................................................................................................................................

7 -.............................................................................................................................................

8 -..............................................................................................................................................

9 -..............................................................................................................................................

10 - Os docentes do nível de qualificação 2 a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, permanecem no índice remuneratório específico constante do anexo i do presente diploma.

11 - Os docentes que se encontram a realizar a profissionalização em exercício à data da publicação do presente diploma passam a estar abrangidos pelos índices constantes do anexo I do Estatuto aprovado por este diploma.

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13 -............................................................................................................................................

14 -............................................................................................................................................

Artigo 8.º

Ingresso e reposicionamento na carreira

1 -..............................................................................................................................................

2 - Exclusivamente até ao ano escolar de 2011-2012 podem ingressar na carreira docente bacharéis e docentes legalmente equiparados a bacharéis para efeitos remuneratórios que sejam detentores de habilitação profissional para a docência e se encontrem em exercício de funções em escola da Região Autónoma dos Açores à data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - A aquisição por docentes profissionalizados integrados na carreira e detentores de licenciatura com duração curricular igual ou superior a quatro anos lectivos, dos graus académicos de mestre ou doutor, em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação, determina o posicionamento na carreira no escalão correspondente àquele em que teria sido posicionado caso estivesse integrado na nova estrutura de carreira com esse grau, de acordo com o disposto no artigo 54.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, desde que obtenham esse grau até 31 de Agosto de 2008.

4 -.........................................................................................................................................

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 1.º, 23.º, 31.º, 46.º, 47.º, 63.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 83.º, 85.º, 86.º, 87.º, 89.º, 104.º, 112.º, 117.º, 118.º, 120.º, 121.º, 123.º, 125.º, 128.º, 147.º, 189.º, 193.º, 224.º, 232.º, 237.º, 245.º e 247.º e o anexo II, que passa a anexo I, do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 -....................................................................................................................................

2 - Em todas as matérias não expressamente reguladas pelo presente Estatuto aplica-se a legislação nacional e regional em vigor.

3 -....................................................................................................................................

Artigo 23.º

Formação especializada

1 -..................................................................................................................................

2 -..................................................................................................................................

3 - A regulamentação dos perfis de formação para o exercício dos cargos, actividades e funções no âmbito do sistema educativo regional, bem como a acreditação dos cursos de formação especializada, pode ser fixada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação ouvidas, no que se refere à regulamentação dos perfis de formação, as organizações sindicais representativas do pessoal docente.

Artigo 31.º

Relevância dos créditos obtidos na formação contínua

1 -..............................................................................................................................

2 -..............................................................................................................................

3 -..............................................................................................................................

4 - Sempre que o número de créditos adquiridos pelo docente num determinado escalão exceda, no equivalente a pelo menos uma unidade de crédito, o necessário para a progressão na carreira ser-lhe-á creditada, na formação realizada no escalão seguinte, uma unidade de crédito adicional.

Artigo 46.º

Nomeação provisória

1 -............................................................................................................................

2 -............................................................................................................................

a)........................................................................................................................

b)........................................................................................................................

3 - O período probatório do docente que haja anteriormente exercido funções docentes em regime de contrato no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a, pelo menos, um ano escolar, ou em qualquer nível de ensino e grupo de recrutamento durante, pelo menos, três anos escolares, com horário completo e menção qualitativa igual ou superior a Bom, considera-se suprido para efeitos de conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva.

Artigo 47.º

Período probatório

1 -.........................................................................................................................

2 -.........................................................................................................................

3 -.........................................................................................................................

4 -.........................................................................................................................

5 -.........................................................................................................................

6 - A obtenção de menção qualitativa de Insuficiente no final do período probatório determina a exoneração do docente do lugar do quadro em que se encontrava provisoriamente provido e a impossibilidade de voltar a candidatar-se à docência num período de três anos escolares, durante o qual não pode...

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