Decreto Legislativo Regional n.º 7/2009/M, de 12 de Março de 2009
Decreto Legislativo Regional n. 7/2009/M
Cria o sistema multimunicipal de distribuiçáo de água e de saneamento básico da Regiáo Autónoma da Madeira e o sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Regiáo Autónoma da Madeira, prevê a constituiçáo da sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., e autoriza a atribuiçáo da concessáo da gestáo e exploraçáo do sistema multimunicipal de distribuiçáo de água e de saneamento básico da Regiáo Autónoma da Madeira e da concessáo do sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Regiáo Autónoma da Madeira, em regime de serviço público e de exclusividade, à ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.
O Decreto -Lei n. 379/93, de 5 de Novembro, que tem por objecto o regime de exploraçáo e gestáo dos sistemas multimunicipais e municipais de captaçáo, tratamento e distribuiçáo de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeiçáo de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, admite expressamente a criaçáo de sistemas multimunicipais para garantir a qualidade e continuidade dos serviços públicos de captaçáo, tratamento e distribuiçáo de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeiçáo de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos.
à semelhança da soluçáo preconizada para o todo nacional, a gestáo e exploraçáo dos sistemas multimunicipais pode ser directamente efectuada pela Regiáo Autónoma da Madeira ou concessionada a empresas que integrem o sector empresarial da Regiáo Autónoma da Madeira.
A criaçáo do sistema regional de gestáo e abastecimento de água da Regiáo Autónoma da Madeira, cuja gestáo foi atribuída, mediante concessáo, à IGA - Investimentos e Gestáo da Água, S. A., e, mais tarde, a criaçáo do sistema de transferência, triagem, valorizaçáo e tratamento de resíduos sólidos da Regiáo Autónoma da Madeira, cuja gestáo foi atribuída, mediante concessáo, à Valor Ambiente - Gestáo e Administraçáo de Resíduos, S. A., permitiram confirmar as virtualidades inerentes a um sistema de abrangência supramunicipal, quer do ponto de vista da viabilizaçáo dos avultados investimentos necessários quer na perspectiva da racionalizaçáo económico -financeira da exploraçáo.
Náo obstante as melhorias decorrentes da adopçáo destas soluçóes, a verdade é que continuam a verificar -se dificuldades e desequilíbrios, seja no âmbito da recolha e transporte de resíduos seja no quadro da prestaçáo dos serviços de distribuiçáo de água e saneamento básico em baixa.
Com efeito, a dimensáo de cada um dos sistemas municipais através dos quais é actualmente garantida a prestaçáo dos serviços de recolha de resíduos e de distribuiçáo de água e saneamento básico em baixa tem dificultado o acesso aos programas comunitários de financiamento, normalmente mais vocacionados para apoio a grandes projectos, inviabilizando assim a realizaçáo dos avultados investimentos necessários, sobretudo ao nível da renovaçáo e manutençáo das redes públicas de distribuiçáo de água e saneamento básico em baixa, e contribuindo para uma situaçáo de carência de meios financeiros necessários ao desenvolvimento por parte das autarquias locais de uma actuaçáo eficaz nestes domínios, com repercussóes muito negativas ao nível da qualidade dos serviços prestados.
Por forma a superar os referidos problemas, entende o Governo Regional da Madeira que é essencial dar continuidade à reforma estrutural iniciada, em 1999, com a adopçáo de um novo modelo de gestáo no âmbito do abastecimento de água em alta, e alargada, em 2004, ao sector dos resíduos.
Assim, é convicçáo do Governo Regional da Madeira e dos municípios envolvidos no presente projecto que a criaçáo de dois sistemas multimunicipais, um que abranja as vertentes de distribuiçáo de água e de saneamento de águas residuais em baixa e o outro que inclua os serviços de recolha e transporte de resíduos, permitirá, com as adaptaçóes necessárias e decorrentes das especificidades regionais, superar as disfunçóes operativas e carências actualmente existentes, garantindo a concretizaçáo e a sustentabilidade dos indispensáveis investimentos em infra -estruturas e soluçóes técnicas adequadas aos novos desafios que se colocam em matéria de política ambiental, bem como a rentabilidade e a reduçáo do esforço financeiro inerente à exploraçáo destas actividades, por via da
reduçáo dos custos e da afectaçáo mais racional e eficiente dos recursos.
A adopçáo deste modelo de gestáo integrada traduzir-se -á num acréscimo de eficiência e qualidade dos serviços e dos níveis de satisfaçáo das necessidades dos utentes, contribuindo assim decisivamente para o desenvolvimento económico e social sustentado da Regiáo.
Esta soluçáo configura, portanto, náo só a resposta a uma necessidade própria da Regiáo Autónoma da Madeira mas também uma soluçáo regional que oferece garantias de uma adequada gestáo e optimizaçáo dos seus recursos próprios, com vista à promoçáo da necessária melhoria das infra -estruturas afectas aos serviços de distribuiçáo de água e de saneamento básico em baixa e de recolha e transporte de resíduos e à sua posterior devoluçáo, no termo dos respectivos contratos de concessáo, aos municípios envolvidos, tendo a respectiva implementaçáo e configuraçáo concreta resultado da concertaçáo entre o Governo Regional da Madeira e os municípios da Regiáo Autónoma da Madeira, que, para o efeito, se propóem celebrar contratos de adesáo, que regularáo os termos e condiçóes da respectiva integraçáo nos sistemas multi-municipais a cuja criaçáo se procede através do presente diploma, bem como constituir, em conjunto, uma sociedade a quem será atribuída a concessáo da gestáo e exploraçáo dos referidos sistemas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 227. e do n. 1 do artigo 228., ambos da Constituiçáo da República Portuguesa, e das alíneas i) do n. 1 do artigo 37. e j) e oo) do artigo 40. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, com as alteraçóes introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Criaçáo dos sistemas
Artigo 1.
Sistema de distribuiçáo de água e saneamento básico
1 - É criado o sistema multimunicipal de distribuiçáo de água e saneamento básico em baixa da Regiáo Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema de distribuiçáo de água e saneamento básico, o qual compreende as seguintes áreas e actividades:
-
Distribuiçáo de água para consumo público;
-
Recolha de águas pluviais e residuais urbanas.
2 - É objectivo fundamental da exploraçáo e gestáo do sistema de distribuiçáo de água e saneamento básico contribuir para o bem -estar das populaçóes e para a satisfaçáo das necessidades públicas nas áreas de abastecimento de água e de saneamento básico em baixa, assegurando, nomeadamente:
-
A distribuiçáo de água e a recolha de águas pluviais e residuais urbanas em termos adequados às reais necessidades dos utilizadores sob os aspectos quantitativos e qualitativos e em conformidade com as normas aplicáveis;
1656 b) A promoçáo das acçóes necessárias a uma correcta
política de gestáo dos recursos hídricos;
-
O controlo dos custos dos serviços através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases.
Artigo 2.
Sistema de recolha de resíduos
1 - É criado o sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Regiáo Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema de recolha de resíduos.
2 - É objectivo fundamental da exploraçáo e gestáo do sistema de recolha de resíduos contribuir para o bem-estar das populaçóes e para a satisfaçáo das necessidades públicas na área do saneamento básico, nomeadamente através:
-
Da recolha e transporte de resíduos em termos adequados às reais necessidades dos utilizadores sob os aspectos quantitativos e qualitativos e em conformidade com as normas aplicáveis;
-
Da promoçáo das acçóes necessárias a uma correcta política de gestáo de resíduos;
-
Do controlo dos respectivos custos através da eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases.
Artigo 3.
Adesáo dos municípios
1 - Os sistemas seráo integrados pelos municípios da Regiáo Autónoma da Madeira que aderirem aos mesmos.
2 - A adesáo dos municípios será objecto de contrato, no qual seráo definidas as condiçóes e contrapartidas da respectiva integraçáo.
CAPÍTULO II
Constituiçáo da sociedade concessionária
Artigo 4.
Constituiçáo
1 - É constituída a ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., adiante designada por sociedade.
2 - A sociedade reger -se -á pelo presente diploma, pelos seus Estatutos, que obedeceráo, no essencial, à minuta constante do anexo I, pelo regime jurídico aplicável ao sector empresarial da Regiáo Autónoma da Madeira, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislaçáo que lhe seja aplicável.
3 - A constituiçáo da sociedade será objecto de registo, a efectuar nos termos gerais, sem taxas ou emolumentos, nos 90 dias seguintes à data da sua constituiçáo.
4 - As alteraçóes aos Estatutos seráo efectuadas nos termos da lei comercial, carecendo de autorizaçáo prévia mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional que tutelem os sectores das finanças e do ambiente.
Artigo 5.
Objecto
1 - A sociedade terá por objecto:
-
A exploraçáo e a gestáo do sistema de distribuiçáo de água e saneamento básico, em regime de concessáo de serviço público;
-
A exploraçáo e a gestáo do sistema de recolha de resíduos, em regime de concessáo de serviço público.
2 - A sociedade poderá desenvolver outras actividades acessórias ou complementares de exploraçáo e gestáo dos sistemas desde que devidamente autorizada pelo Governo Regional da Madeira e desde que tal actividade se mantenha como a sua actividade principal e com contabilidade própria e autónoma.
Artigo 6.
Capital social
1 - Seráo...
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