Decreto Legislativo Regional N.º 1/2009/A de 2 de Março

Primeira alteração aos Estatutos da Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E. (APIA), aprovados pelo

Decreto Legislativo Regional n.º 24/2006/A, de 28 de Julho

A orgânica do X Governo Regional dos Açores apresenta como um dos seus vectores estratégicos, no que respeita ao domínio económico, o desenvolvimento das actividades relativas à captação e promoção do investimento externo, atribuindo à Secretaria Regional da Economia essas competências.

Também de acordo com a orgânica do X Governo, a superintendência e a tutela da administração pública regional indirecta, das empresas do sector público regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas serão exercidas pelo membro do Governo Regional que tenha a seu cargo o sector em que se integram.

Ao criar a Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E. (APIA), e ao aprovar, em anexo, os seus Estatutos, o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2006/A, de 28 de Julho, determinou que a respectiva tutela e superintendência, económica e financeira, seriam exercidas pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, enquadramento que, agora, não se compagina com a nova filosofia organizativa do Governo Regional.

O presente diploma, procede, assim, à alteração dos Estatutos da Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E.P. E. (APIA), estabelecendo a sua adequação à nova estruturação de competências dos membros do Governo Regional.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma procede à alteração dos Estatutos da Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E. (APIA), aprovados e publicados em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2006/A, de 28 de Julho, e doravante, designados por Estatutos.

Artigo 2.º

Alterações

São alteradas as seguintes disposições dos Estatutos da APIA:

1 - O n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos, passa a ter a seguinte redacção:

3 - A APIA fica sujeita à superintendência e à tutela económica e financeira do membro do Governo Regional responsável pela promoção do investimento externo.

2 - O n.º 1 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

1 - A APIA tem um capital estatutário de (euro) 50 000, detido pela Região ou por outras entidades públicas, a realizar em numerário ou em espécie, nos termos que vierem a ser definidos por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas finanças e pela promoção do investimento externo.

3 - O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

Obrigações

A APIA poderá recorrer ao crédito e emitir obrigações ou quaisquer outros títulos negociáveis, nos termos da lei e nas condições estabelecidas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas finanças e pela promoção do investimento externo.

4 - O n.º 2 do artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

2 - Os membros dos órgãos da APIA são nomeados por resolução do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional responsável pela promoção do investimento externo, por mandatos com a duração de três anos.

5 - O n.º 3 do artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:

3 - Não se verificando a constituição da mesa da assembleia geral nos termos previstos no n.º 1, as respectivas competências serão exercidas mediante despacho do membro do Governo Regional responsável pela promoção do investimento externo.

6 - O artigo 25.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 25.º

Superintendência

No âmbito dos respectivos poderes de superintendência, compete ao membro do Governo Regional responsável pela promoção do investimento externo assegurar a compatibilidade dos objectivos e estratégias a desenvolver pela APIA, com as orientações definidas pelo Governo Regional, e dirigir recomendações e directivas ao seu conselho de administração, tendo em vista a prossecução do seu objecto e o exercício das respectivas atribuições, designadamente no que diz respeito à sua organização e funcionamento.

7 - O artigo 26.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.º

Tutela

No âmbito dos seus poderes de tutela, compete ao membro do Governo Regional responsável pela promoção do investimento externo:

a)……………………………………………………………………….

b)......................................................................................................

c)......................................................................................................

d)......................................................................................................

e)......................................................................................................

f).......................................................................................................

Artigo 3.º

Republicação

São republicados em anexo os Estatutos da Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E. (APIA), com a redacção actual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de Janeiro de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Fevereiro de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

ESTATUTOS DA AGÊNCIA PARA A PROMOÇÃO DO INVESTIMENTO DOS AÇORES, E. P. E. (APIA)

CAPÍTULO I

Natureza, regime, sede e capital

Artigo 1.º

Natureza e capacidade

1 - A Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E., adiante abreviadamente designada por APIA, é uma pessoa colectiva de direito público com natureza empresarial.

2 - A APIA tem capacidade para praticar todos os actos e celebrar todos os contratos necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, exceptuando aqueles que lhe sejam vedados por lei ou os que sejam inseparáveis da personalidade singular.

3 - A APIA fica sujeita à superintendência e à tutela económica e financeira do membro do Governo Regional responsável pela promoção do investimento externo.

Artigo 2.º

Regime

1 - A APIA...

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