Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/A, de 02 de Março de 2009
Decreto Legislativo Regional n. 1/2009/A
Primeira alteraçáo aos Estatutos da Agência para a Promoçáo do Investimento dos Açores, E. P. E. (APIA), aprovados pelo Decreto Legislativo Regional n. 24/2006/A, de 28 de Julho
A orgânica do X Governo Regional dos Açores apresenta como um dos seus vectores estratégicos, no que respeita ao domínio económico, o desenvolvimento das actividades relativas à captaçáo e promoçáo do investimento externo, atribuindo à Secretaria Regional da Economia essas competências.
Também de acordo com a orgânica do X Governo, a superintendência e a tutela da administraçáo pública regional indirecta, das empresas do sector público regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas seráo exercidas pelo membro do Governo Regional que tenha a seu cargo o sector em que se integram.
Ao criar a Agência para a Promoçáo do Investimento dos Açores, E. P. E. (APIA), e ao aprovar, em anexo, os seus Estatutos, o Decreto Legislativo Regional n. 24/2006/A, de 28 de Julho, determinou que a respectiva tutela e superintendência, económica e financeira, seriam exercidas pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, enquadramento que, agora, náo se compagina com a nova filosofia organizativa do Governo Regional.
O presente diploma, procede, assim, à alteraçáo dos Estatutos da Agência para a Promoçáo do Investimento dos Açores, E.P. E. (APIA), estabelecendo a sua adequaçáo à nova estruturaçáo de competências dos membros do Governo Regional.
Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e do n. 1 do artigo 37. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
O presente diploma procede à alteraçáo dos Estatutos da Agência para a Promoçáo do Investimento dos Açores, E. P. E. (APIA), aprovados e publicados em anexo ao Decreto Legislativo Regional n. 24/2006/A, de 28 de Julho, e doravante, designados por Estatutos.
Artigo 2.
Alteraçóes
Sáo alteradas as seguintes disposiçóes dos Estatutos da APIA:
1 - O n. 3 do artigo 1. dos Estatutos, passa a ter a seguinte redacçáo:
3 - A APIA fica sujeita à superintendência e à tutela económica e financeira do membro do Governo Regional responsável pela promoçáo do investimento externo.
2 - O n. 1 do artigo 4. passa a ter a seguinte redacçáo:
1 - A APIA tem um capital estatutário de € 50 000, detido pela Regiáo ou por outras entidades públicas, a
1434 realizar em numerário ou em espécie, nos termos que vierem a ser definidos por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas finanças e pela promoçáo do investimento externo.
3 - O artigo 5. passa a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 5.
Obrigaçóes
A APIA poderá recorrer ao crédito e emitir obrigaçóes ou quaisquer outros títulos negociáveis, nos termos da lei e nas condiçóes estabelecidas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas finanças e pela promoçáo do investimento externo.
4 - O n. 2 do artigo 13. passa a ter a seguinte redacçáo:
2 - Os membros dos órgáos da APIA sáo nomeados por resoluçáo do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional responsável pela promoçáo do investimento externo, por mandatos com a duraçáo de três anos.
5 - O n. 3 do artigo 15. passa a ter a seguinte redacçáo:
3 - Náo se verificando a constituiçáo da mesa da assembleia geral nos termos previstos no n. 1, as respectivas competências seráo exercidas mediante despacho do membro do Governo Regional responsável pela promoçáo do investimento externo.
6 - O artigo 25. passa a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 25.
Superintendência
No âmbito dos respectivos poderes de superintendência, compete ao membro do Governo Regional responsável pela promoçáo do investimento externo assegurar a compatibilidade dos objectivos e estratégias a desenvolver pela APIA, com as orientaçóes definidas pelo Governo Regional, e dirigir recomendaçóes e directivas ao seu conselho de administraçáo, tendo em vista a prossecuçáo do seu objecto e o exercício das respectivas atribuiçóes, designadamente no que diz respeito à sua organizaçáo e funcionamento.
7 - O artigo 26. passa a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 26.
Tutela
No âmbito dos seus poderes de tutela, compete ao membro do Governo Regional responsável pela promoçáo do investimento externo:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 3.
Republicaçáo
Sáo republicados em anexo os Estatutos da Agência para a Promoçáo do Investimento dos Açores, E. P. E. (APIA), com a redacçáo actual.
Artigo 4.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de Janeiro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Regiáo Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
ESTATUTOS DA AGêNCIA PARA A PROMOÇÁO DO INVESTIMENTO DOS AÇORES, E. P. E. (APIA)
CAPÍTULO I
Natureza, regime, sede e capital
Artigo 1.
Natureza e capacidade
1 - A Agência para a Promoçáo do Investimento dos Açores, E. P. E., adiante abreviadamente designada por APIA, é uma pessoa colectiva de direito público com natureza empresarial.
2 - A APIA tem capacidade para praticar todos os actos e celebrar todos os contratos necessários ou convenientes à prossecuçáo dos seus fins, exceptuando aqueles que lhe sejam vedados por lei ou os que sejam inseparáveis da personalidade singular.
3 - A APIA fica sujeita à superintendência e à tutela económica e financeira do membro do Governo Regional responsável pela promoçáo do investimento externo.
Artigo 2.
Regime
1 - A APIA rege -se pelos...
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