Decreto Legislativo Regional N.º 40/2008/A de 25 de Agosto

Regimes económico, financeiro e contra-ordenacional aplicável à gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores

Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, a Constituição da República Portuguesa consagra na alínea h) do n.º 2 do seu artigo 66.º como incumbência do Estado assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.

No mesmo sentido, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição, a Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, dispõe na alínea r) do n.º 1 do seu artigo 27.º que constituem instrumentos da política de ambiente a fixação de taxas a aplicar pela utilização de recursos naturais e componentes ambientais.

O Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, que define o quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores e que transpôs as Directivas n.os 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, estabelece no n.º 2 do seu artigo 19.º que o regime económico-financeiro aplicável às operações de gestão de resíduos é aprovado por decreto legislativo regional. Como critério programático são evidenciados pelo artigo 20.º do citado decreto legislativo regional princípios enquadradores do regime económico-financeiro das actividades de gestão de resíduos, visando uma compensação tendencial dos custos sociais e ambientais e dos benefícios que se estabelecem entre o produtor de resíduos e a comunidade em que se insere.

O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado de PEGRA, em face das disfunções que, reconhecidamente, têm sido identificadas e que urge solucionar de forma estruturada e articulada com todas as entidades com interesses na matéria, criou um plano específico de gestão de resíduos com uma natureza operacional. Com especial relevância, evidenciam-se no âmbito das áreas temáticas «A5. Regime económico-financeiro» e «A6. Quadro legal» do PEGRA os programas «A5.P2. Garantia da sustentabilidade social, económica e ambiental da gestão de resíduos» e «A6. P1. Reforço do quadro legal e institucional de gestão de resíduos», com as inerentes medidas e tipologias de acções previstas.

Assim, através do regime económico-financeiro aplicável às operações de gestão de resíduos realizadas na Região Autónoma dos Açores que ora se aprova, instituem-se como elementos centrais novos instrumentos tributários consubstanciados na taxa de gestão regional de resíduos, na ECOCERV e nas taxas de regulação.

Com a taxa de gestão regional de resíduos, no âmbito do princípio da abordagem combinada para a gestão de resíduos previsto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, pretende-se fomentar uma gestão de resíduos integrada e conformadora do princípio da hierarquia da gestão de resíduos.

Na ECOCERV, tendo em consideração o princípio da equivalência jurídica, assume particular relevância o facto de o seu valor, respeitando a necessária proporcionalidade, ser fixado com base em finalidades de desincentivo à prática de certos actos ou operações concretas, no caso, a utilização de embalagens não reutilizáveis.

A título exemplificativo, estima-se que cerca de 50 a 60 milhões de garrafas de cerveja são anualmente introduzidas para consumo na Região Autónoma dos Açores sem contemplarem, na sua maioria, a possibilidade de reutilização e sem entrarem no âmbito de actuação dos sistemas existentes para o seu adequado encaminhamento. Tal realidade deriva também da situação específica da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente no que se refere aos aspectos da insularidade, dimensão reduzida e fragilidade dos ecossistemas, assim considerada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/99/A, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2001/A, de 29 de Novembro, que estabelece os princípios e normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens na Região Autónoma dos Açores, procedendo à adaptação à Região do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.

Pelo presente diploma são também aprovadas taxas de regulação destinadas a custear os encargos inerentes à regulação estrutural, económica e da qualidade do serviço, de modo a dotar a Entidade Reguladora dos Serviços de Resíduos da Região Autónoma dos Açores dos meios financeiros necessários ao cumprimento das atribuições que lhe foram cometidas, com garantia de autonomia técnica e financeira e, simultaneamente, com inequívoco reforço dos poderes de regulação e da transparência da actuação - o financiamento das entidades reguladoras pelos próprios regulados.

No sentido de potenciar a receita provinda da taxa de gestão regional de resíduos e da ECOCERV, bem como de outras que lhe sejam afectas, com o presente diploma procede-se à constituição do Fundo Regional para o Ambiente dos Açores, cujos objectivos consistem em contribuir para o cumprimento das metas regionais em matéria de ambiente, em geral, e da gestão de resíduos, em especial.

Para além dos instrumentos tributários, o regime económico e financeiro da gestão de resíduos atenta ainda à necessidade de serem ultimadas as tarefas necessárias à implementação do Mercado Regional de Resíduos. Para o efeito é criada a Comissão para a Implementação do Mercado Regional de Resíduos, que constitui uma entidade de consulta técnica funcionando na dependência do departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores com as atribuições em matéria de ambiente, integrando elementos de reconhecido mérito técnico, e que tem como fim último propor o modelo jurídico, económico e operacional e o figurino institucional do Mercado Regional de Resíduos.

Por último, procede-se à aprovação do regime contra-ordenacional relativo às operações de gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores, em consonância com o previsto no artigo 23.º do citado Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma aprova o regime económico, financeiro e contra-ordenacional aplicável à gestão de resíduos realizada na Região Autónoma dos Açores, desenvolvendo o disposto no n.º 2 do artigo 19.º e no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) «Operações de gestão de resíduos» as constantes do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto;

b) «Embalagem», «resíduos de embalagem» e «reutilização» os constantes do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, com as respectivas alterações;

c) «Cerveja» e «introdução em consumo» as constantes do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, que aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, doravante CIEC, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO II

Taxas

SECÇÃO I

Taxa de gestão regional de resíduos

Artigo 3.º

Sujeição

Os operadores e as entidades gestoras de resíduos, incluindo de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, que realizem operações de gestão de resíduos através de instalações de incineração e co-incineração de resíduos ou de aterros, estão obrigados ao pagamento da taxa de gestão regional de resíduos, devida a partir da data da emissão ou da outorga do respectivo título ou, quando esteja em causa um título anteriormente emitido apenas para o território continental, da extensão do seu âmbito territorial para a Região, desde que a operação licenciada ou concessionada se encontre em funcionamento.

Artigo 4.º

Incidência e valores

1 - A taxa de gestão regional de resíduos possui periodicidade anual e incide sobre a quantidade de resíduos geridos...

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