Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/M, de 14 de Agosto de 2008

Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/M Estabelece o regime de protecção dos recursos naturais e flores- tais e revoga os Decretos Legislativos Regionais n. os 7/88/M, de 6 de Junho, e 21/88/M, de 1 de Setembro, que estabelecem o regime silvopastoril e regulam a protecção dos recursos florestais, respectivamente.

O espaço florestal da Região Autónoma da Madeira possui características naturais próprias -- geológica, hidrológica, climática e florestalmente distintas -- que conferem aos seus ecossistemas florestais uma extrema vulnerabilidade.

Neste âmbito, o Governo Regional tem prosseguido uma política de protecção da floresta, que visa a sustentabilidade da área florestal.

Numa perspectiva futura, o ordenamento florestal de- verá permitir conciliar as funções de produção com as de protecção ambiental e de usufruto lúdico e atender à existência das actividades económicas inseridas no espaço florestal.

Além disso, constitui também um importante recurso económico, enquanto elemento integrante da pai- sagem, essencial para a sustentação da principal actividade económica da Região -- o turismo -- justificando uma alteração do regime de protecção dos recursos florestais, presentemente estabelecido no Decreto Legislativo Regio- nal n.º 21/89/M, de 1 de Setembro.

Por outro lado, a inserção de 11 sítios da Região na denominada Rede Natura 2000, alguns dos quais inseridos no espaço florestal, justifica rever a legislação, de modo a assegurar a conservação desses habitats naturais, bem como a sua biodiversidade.

A racionalização do regime silvopastoril, através da re- tirada, concluída em 2003, do gado em livre apascentação nas zonas de aptidão florestal, proporcionou o adequado ordenamento silvopastoril e contribuiu para maximizar a eficácia das iniciativas dirigidas à conservação do solo, das águas e do coberto vegetal, na perspectiva de resta- belecer o equilíbrio biológico e biofísico nos espaços de intervenção.

Esta situação, a par da necessidade de cumprimento das normas de direito comunitário sobre, entre outros aspec- tos, o tratamento higiossanitário e bem -estar do animal, justifica também uma adequação do regime silvopastoril da Região Autónoma da Madeira, presentemente esta- belecido no Decreto Legislativo Regional n.º 7/88/M, de 6 de Junho.

Assim: A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Consti- tuição da República Portuguesa e das alíneas

  2. do n.º 1 do artigo 37.º e jj), oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: CAPÍTULO I Protecção dos recursos florestais SECÇÃO I Protecção do arvoredo Artigo 1.º Entidade licenciadora Compete à Direcção Regional de Florestas, adiante designada pela abreviatura DRF, a emissão de licenças e a concessão de autorizações no âmbito do regime previsto neste capítulo.

    Artigo 2.º Licenciamento 1 -- Dependem de licença da DRF:

  3. Os cortes, arranques ou transplantações de árvores florestais ou de árvores e plantas de qualquer natureza que apresentem notável interesse botânico ou paisagístico;

  4. A transformação dos terrenos dos florestados em terrenos de cultura agrícola, de pastagem ou destinados a outros fins;

  5. A extracção de produtos inertes de qualquer natureza dos terrenos incultos e dos terrenos florestados;

  6. A plantação de espécies florestais exóticas em quais- quer trabalhos de repovoamento florestal, à excepção da- quelas que façam parte da lista constante do anexo I ao presente diploma. 2 -- Exceptuam -se do disposto na alínea

  7. do número anterior os casos de árvores ou arbustos a abater em desbas- tes culturais ou em cortes jardinatórios, quando possuam diâmetro inferior a 7,5 cm à altura de 1,3 m acima do solo, árvores com idade igual ou inferior a cinco anos e ainda os arbustos que tenham crescido espontaneamente, com idade igual ou inferior a sete anos, desde que tal prática não prejudique a conservação do solo e não seja para venda.

    Artigo 3.º Condicionamentos 1 -- As licenças relativas aos cortes, arranques ou trans- plantações a que se refere a alínea

  8. do n.º 1 do artigo an- terior só serão emitidas nas seguintes situações:

  9. Em desbastes para tratamento ou melhoramento dos povoamentos existentes, de forma a eliminar os espécimes doentes, debilitados ou mal conformados ou que estejam a prejudicar as boas condições de vegetação;

  10. No caso de cortes rasos e salteados para os espé- cimes ou povoamentos que tenham atingido o limite de explorabilidade;

  11. Quando tais cortes forem indispensáveis ao consumo da casa do respectivo proprietário;

  12. Nos talhadios, quando os rebentões tenham atingido condições de exploração;

  13. Em cortes de qualquer natureza para substituição da espécie florestal ou transformação da cultura florestal em cultura agrícola ou em pastagem, quando for reconhecido que essa substituição ou transformação é de manifesta vantagem económica e não prejudica os aspectos relacio- nados com a conservação do solo, o regime hidrológico e os equilíbrios ecológico e paisagístico. 2 -- Nos casos em que sejam permitidos cortes rasos, cortes salteados e ou talhadio, o proprietário fica obrigado a realizar as transformações de cultura ou a assegurar a reconstituição dos povoamentos, nos termos da licença concedida pela DRF, no prazo que for estipulado, nunca superior a dois anos. 3 -- A transformação de terrenos a que se reporta a alínea

  14. do n.º 1 do artigo 2.º só será permitida desde que se reconheça, por vistoria prévia, que daí não resulte qualquer inconveniente para a conservação do solo. 4 -- Os casos de licenciamento previstos nos n. os 2 e 3 deste artigo poderão ser ainda condicionados à implanta- ção de cortinas de abrigo, de harmonia com as instruções dadas, caso a caso, pela DRF. Artigo 4.º Exercício de actividades 1 -- Dependem ainda de prévia autorização da DRF:

  15. A realização no espaço florestal de quaisquer acti- vidades lúdico -desportivas que possam colocar em causa...

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