Decreto Legislativo Regional n.º 19/2012/A, de 18 de Abril de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 19/2012/A Regula o exercício da atividade de edição, reprodução, distribuição ou troca de videogramas Através da publicação do Decreto -Lei n.º 39/88, de 6 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 121/2004, de 21 de maio, procurou -se disciplinar todo o mercado relacionado com a atividade videográfica, im- portando contudo elaborar legislação regional que, partindo deste diploma, regulamente esta matéria, tendo em conta os condicionalismos específicos da Região.

O arquipélago açoriano é tradicionalmente palco de inúme- ras festividades populares, religiosas e profanas, que se desen- rolam em todas as ilhas, e que constituem um foco de atração não apenas para os residentes como para os açorianos espalha- dos pela diáspora, os quais no regresso ao país de acolhimento sempre transportam recordações do seu local de origem.

Encontram -se entre os objetos transportados, para me- mória futura, os videogramas que os produtores locais realizam e editam, e que estão dependentes da atribuição pela Inspeção -Geral das Atividades Culturais das etiquetas legalizadoras, processo moroso e que tem como conse- quência um desfasamento entre o final das festividades e o escoamento do produto, o que origina uma redução do mercado consumidor e constitui um convite à prática de comércio ilegal.

Acresce que, tratando -se de videogramas produzidos nos Açores, deve ser a Região a beneficiária das receitas provenientes da comercialização dos mesmos, designada- mente no que concerne às percentagens auferidas sobre as etiquetas e o montante devido por taxas de registo.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do (Valores em euros) Departamentos Fontes de financiamento Orçamento 2012 2013 2014 Total Instalação e Equipamento da Direção Regional da Energia Total 200 000 0 0 200 000 Cap 50 — FR 200 000 0 0 200 000 Cap 50 — FC 0 0 0 0 O. Fontes — FR 0 0 0 0 O. Fontes — FC 0 0 0 0 Assuntos do Mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 375 789 0 0 375 789 Cap 50 — FR 223 256 0 0 223 256 Cap 50 — FC 152 533 0 0 152 533 O. Fontes — FR 0 0 0 0 O. Fontes — FC 0 0 0 0 FR — Financiamento Regional.

    FC — Financiamento Comunitário. artigo 37.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma regula o exercício da...

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