Decreto Legislativo Regional N.º 6/2000/A de 17 de Abril
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 6/2000/A de 17 de Abril
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/A,
de 14 de Junho [Sistema de Incentivos ao Turismo
na Região Autónoma dos Açores (SITRAA)].
Constitui exigência comunitária que, no domínio dos auxílios do Estado e a partir da entrada em vigor do novo quadro comunitário de apoio, em 1 de Janeiro de 2000, os capitais próprios a afectar a investimentos passem a representar, no mínimo, 25% do valor global desses investimentos.
Por outro lado, verifica-se que as empresas de transporte aéreo e marítimo de passageiros têm revelado iniciativa e capacidade para conceber, desenvolver e executar programas de promoção e animação turística, cujo valor e produtividade turísticos são reconhecidos.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/A, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
[...]
1 - Podem beneficiar dos incentivos deste diploma as pessoas singulares e as pessoas colectivas cujo objecto principal seja a indústria hoteleira, a restauração e bebidas, a animação turística e a prestação e outros serviços de natureza turística, designadamente o transporte terrestre, o transporte aéreo e o transporte marítimo de passageiros, e que satisfaçam os requisitos seguintes:
-
..................................................................................................................................................
-
..................................................................................................................................................
-
..................................................................................................................................................
2 - O acesso aos incentivos a que se refere o número anterior, pelas empresas de transporte aéreo ou marítimo de passageiros, fica limitado às que exploram rotas com início, termo ou escala na Região.
3 - O disposto na alínea c) do n.º 1...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO