Decreto Legislativo Regional N.º 10/1999/A de 7 de Abril

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 10/1999/A de 7 de Abril

Reformula o Conselho Consultivo Regional de Juventude

O Conselho Consultivo Regional de Juventude, criado pelo Decreto Legislativo

Regional n.° 9/90/A, de 22 de Maio, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 11/95/A,

de 26 de Julho, foi, desde a data da sua criação, um órgão de consulta apenas do responsável governamental pelas questões da juventude.

Contudo, e dada a interacção que existe entre as diversas áreas da governação, hoje julga-se imprescindível passar o Conselho Consultivo Regional da Juventude - órgão de consulta apenas do responsável pela área da juventude—para Conselho Regional de Juventude - órgão de consulta de todo o Governo Regional. Com esta alteração relativa ao âmbito do órgão em causa, julga-se dar mais um passo para a sua realização como instrumento de acompanhamento de uma política de juventude que se quer interagindo em todas as áreas da governação

Como órgão consultivo que é, o Conselho Consultivo Regional de Juventude tem demonstrado algumas falhas quanto à eficácia da sua acção, nomeadamente dadas as suas actuais competências, que, embora determinadas na letra da lei, não são muito precisas, o que acarreta uma certa liberdade na avaliação das concretas questões sobre as quais o Conselho se deve pronunciar.

É constatando a necessidade desta concretização que existe também uma profunda reforma no que às competências respeita. Alargam-se umas, concretizam-se outras, no seguimento, aliás, daquelas que foram as conclusões do I Congresso Regional das Associações de Juventude dos Açores.

De salientar igualmente as alterações que se consagram ao nível da composição do Conselho no seguimento da necessidade de desgovernamentalização deste órgão.

Foram ouvidas as associações de juventude e o Conselho Consultivo Regional de juventude. Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 31.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 7.° e 9.° do Decreto Legislativo Regional n.° 9/90/A, de 22 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

O Conselho Regional de Juventude, adiante designado por CRJ, é o órgão de consulta do Governo Regional sobre matérias respeitantes à juventude.

Artigo 2.º

[...]

1—Compete ao CRJ:

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