Decreto Legislativo Regional N.º 11/1999/A de 7 de Abril

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 11/1999/A de 7 de Abril

Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.° 1/96/A, de 4 de

Janeiro (cria o Conselho Regional de Concertação Social)

Considerando que o Conselho Regional de Concertação Social visa o aprofundamento da participação democrática dos cidadãos na definição das políticas económicas e sociais,dando representatividade aos grupos institucionais com interesses relevantes no processo de desenvolvimento;

Considerando que, no mesmo sentido, se justifica reconhecer formalmente o estatuto de parceiro social, com assento no respectivo Conselho, da Associação de Jovens Empresários dos Açores, das associações patronais e das organizações sindicais das pescas da Região, como instituições relevantes no processo de efectivação das políticas de desenvolvimento; Considerando ainda, por outro lado, a necessidade de definir o regime de dispensas do exercício efectivo de funções dos membros do Conselho;

Considerando, finalmente, que o Conselho tem sobretudo funções consultivas e que deve reflectir a dinâmica própria da sociedade civil, prevendo-se a reformulação do seu regime a médio prazo:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.° 1 do artigo 31.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 3.°, 4.°, 7.°, 12.°, 16.° e 17.° do Decreto Legislativo Regional n.° 1/96/A, de 4 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

Composição

1—O Conselho tem a seguinte composição: ..............

................

................

................

.........................................

Três representantes das autarquias locais, dois a designar pela Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores e outro pela Associação Nacional de Freguesias;

g).................................................

h) ...............................................

Dois representantes das instituições particulares de solidariedade social, sendo um designar pelas misericórdias dos Açores;

Um representante da Associação de Jovens Empresários dos Açores;

Um representante da Universidade dos Açores;

Um representante das associações patronais das pescas da Região Autónoma dos

Açores;

Um representante das organizações sindicais das pescas da Região Autónoma dos

Açores;

Os representantes da Região...

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