Decreto Legislativo Regional N.º 11/1999/A de 7 de Abril
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 11/1999/A de 7 de Abril
Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.° 1/96/A, de 4 de
Janeiro (cria o Conselho Regional de Concertação Social)
Considerando que o Conselho Regional de Concertação Social visa o aprofundamento da participação democrática dos cidadãos na definição das políticas económicas e sociais,dando representatividade aos grupos institucionais com interesses relevantes no processo de desenvolvimento;
Considerando que, no mesmo sentido, se justifica reconhecer formalmente o estatuto de parceiro social, com assento no respectivo Conselho, da Associação de Jovens Empresários dos Açores, das associações patronais e das organizações sindicais das pescas da Região, como instituições relevantes no processo de efectivação das políticas de desenvolvimento; Considerando ainda, por outro lado, a necessidade de definir o regime de dispensas do exercício efectivo de funções dos membros do Conselho;
Considerando, finalmente, que o Conselho tem sobretudo funções consultivas e que deve reflectir a dinâmica própria da sociedade civil, prevendo-se a reformulação do seu regime a médio prazo:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.° 1 do artigo 31.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.°
Os artigos 3.°, 4.°, 7.°, 12.°, 16.° e 17.° do Decreto Legislativo Regional n.° 1/96/A, de 4 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.°
Composição
1—O Conselho tem a seguinte composição: ..............
................
................
................
.........................................
Três representantes das autarquias locais, dois a designar pela Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores e outro pela Associação Nacional de Freguesias;
g).................................................
h) ...............................................
Dois representantes das instituições particulares de solidariedade social, sendo um designar pelas misericórdias dos Açores;
Um representante da Associação de Jovens Empresários dos Açores;
Um representante da Universidade dos Açores;
Um representante das associações patronais das pescas da Região Autónoma dos
Açores;
Um representante das organizações sindicais das pescas da Região Autónoma dos
Açores;
Os representantes da Região...
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