Decreto Legislativo Regional N.º 12/1998/A de 4 de Agosto

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 12/1998/A de 4 de Agosto

de 4 de Agosto

Conselho Consultivo Florestal Regional

A floresta e os sistemas naturais associados constituem pela sua importância económica, social e ambiental, bem de inestimável valor no quadro do desenvolvimento rural integrado, com dimensão universal.

A política florestal na Região Autónoma dos Açores, com o actual reconhecimento da sua importância ambiental envolve decisões complexas no âmbito da protecção, do ordenamento, da gestão e do fomento da floresta e dos sistemas naturais associados.

Nos Açores, pela sua especificidade, por limitações e interesses de vária ordem, a gestão do património florestal está condicionada por características muito peculiares que diferem de ilha para ilha e cujas decisões merecem ser consensualizadas pela participação dos vários intervenientes.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Politico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

Pelo presente diploma é criado o Conselho Consultivo Florestal Regional, adiante designado por Conselho Florestal um órgão de consulta da Secretaria Regional de Agricultura Pescas e Ambiente, com competência para se pronuncia sobre as iniciativas relativas à política florestal nos Açores.

Artigo 2.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Florestal pronunciar-se sobre:

Medidas de política florestal e sua execução;

Medidas legislativas e regulamentadoras que visem o fomento, a gestão e a protecção do património florestal regional;

A adaptação à Região Autónoma dos Açores de legislação florestal comunitária;

Outras questões relacionadas como sector floresta e sistemas associados.

2 - Compete também ao Conselho Florestal designar os seus representantes em quaisquer outros órgãos ou entidades em que participe, nos termos da lei.

3 - O Conselho Florestal pode propor a adopção de medidas que considere importantes para o sector florestal da Região

Artigo 3.°

Composição

1 - O Conselho Florestal é composto pelo Secretário Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, que preside, e por um representante das seguintes entidades:

Direcção Regional dos Recursos Florestais;

Direcção Regional do Ambiente;

Associação dos Municípios da Região Autónoma dos Açores;

Federação Agrícola dos Açores;

Câmara do...

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