Decreto Legislativo Regional N.º 12/1998/A de 4 de Agosto
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 12/1998/A de 4 de Agosto
de 4 de Agosto
Conselho Consultivo Florestal Regional
A floresta e os sistemas naturais associados constituem pela sua importância económica, social e ambiental, bem de inestimável valor no quadro do desenvolvimento rural integrado, com dimensão universal.
A política florestal na Região Autónoma dos Açores, com o actual reconhecimento da sua importância ambiental envolve decisões complexas no âmbito da protecção, do ordenamento, da gestão e do fomento da floresta e dos sistemas naturais associados.
Nos Açores, pela sua especificidade, por limitações e interesses de vária ordem, a gestão do património florestal está condicionada por características muito peculiares que diferem de ilha para ilha e cujas decisões merecem ser consensualizadas pela participação dos vários intervenientes.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Politico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
Pelo presente diploma é criado o Conselho Consultivo Florestal Regional, adiante designado por Conselho Florestal um órgão de consulta da Secretaria Regional de Agricultura Pescas e Ambiente, com competência para se pronuncia sobre as iniciativas relativas à política florestal nos Açores.
Artigo 2.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Florestal pronunciar-se sobre:
Medidas de política florestal e sua execução;
Medidas legislativas e regulamentadoras que visem o fomento, a gestão e a protecção do património florestal regional;
A adaptação à Região Autónoma dos Açores de legislação florestal comunitária;
Outras questões relacionadas como sector floresta e sistemas associados.
2 - Compete também ao Conselho Florestal designar os seus representantes em quaisquer outros órgãos ou entidades em que participe, nos termos da lei.
3 - O Conselho Florestal pode propor a adopção de medidas que considere importantes para o sector florestal da Região
Artigo 3.°
Composição
1 - O Conselho Florestal é composto pelo Secretário Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, que preside, e por um representante das seguintes entidades:
Direcção Regional dos Recursos Florestais;
Direcção Regional do Ambiente;
Associação dos Municípios da Região Autónoma dos Açores;
Federação Agrícola dos Açores;
Câmara do...
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