Decreto Legislativo Regional n.º 12/98/A, de 04 de Agosto de 1998

Decreto Legislativo Regional n.º 12/98/A Conselho Consultivo Florestal Regional A floresta e os sistemas naturais associados constituem, pela sua importância económica, social e ambiental, bens de inestimável valor no quadro do desenvolvimento rural integrado, com dimensão universal.

A política florestal na Região Autónoma dos Açores, com o actual reconhecimento da sua importância ambiental, envolve decisões complexas no âmbito da protecção, do ordenamento, da gestão e do fomento da floresta e dos sistemas naturais associados.

Nos Açores, pela sua especificidade, por limitações e interesses de vária ordem, a gestão do património florestal está condicionada por características muito peculiares que diferem de ilha para ilha e cujas decisões merecem ser consensualizadas pela participação dos vários intervenientes.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objecto Pelo presente diploma é criado o Conselho Consultivo Florestal Regional, adiante designado por Conselho Florestal, um órgão de consulta da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, com competência para se pronunciar sobre as iniciativas relativas à política florestal nos Açores.

Artigo 2.º Competências 1 - Compete ao Conselho Florestal pronunciar-se sobre: a) Medidas de política florestal e sua execução; b) Medidas legislativas e regulamentadoras que visem o fomento, a gestão e a protecção do património florestal regional; c) A adaptação à Região Autónoma dos Açores de legislação florestal comunitária; d) Outras questões relacionadas com o sector florestal e sistemas associados.

2 - Compete também ao Conselho Florestal designar os seus representantes em quaisquer outros órgãos ou entidades em que participe, nos termos da lei.

3 - O Conselho Florestal pode propor a adopção de medidas que considere importantes para o sector florestal da Região.

Artigo 3.º Composição 1 - O Conselho Florestal é composto pelo Secretário Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, que preside, e por um representante das seguintes entidades: a) Direcção Regional dos Recursos Florestais; b) Direcção Regional do Ambiente; c) Associação dos Municípios da Região Autónoma dos Açores; d) Federação Agrícola dos Açores; e) Câmara do Comércio e Indústria dos Açores; f)...

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