Decreto Legislativo Regional N.º 21/1996/A de 9 de Agosto
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 21/1996/A de 9 de Agosto
Medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação
da 1.ª fase da variante à ER 1 - 1.ª e envolvente
da cidade da Horta
Considerando que está em curso a elaboração do projecto de execução da 1.ª fase da variante à ER 1 - 1.ª e envolvente da cidade da Horta:
Considera-se, pois, necessário que para a área onde a mencionada obra se vai implantar sejam decretadas medidas preventivas, a fim de se evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução da obra, tomando-a mais difícil ou onerosa.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político - Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem como objecto estabelecer medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da 1 .ª fase da variante à ER 1 - 1.ª e envolvente da cidade da Horta.
Artigo 2.º
Âmbito
A zona de implantação da 1 .ª fase da variante à ER 1 - 1.ª e envolvente da cidade da Horta é definida pelas poligonais assinaladas na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Sujeição a medidas preventivas
1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
-
Criação de novos núcleos habitacionais;
-
Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
-
Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
-
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
-
Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
-
Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano.
Artigo 4.º
Regime supletivo
Às medidas...
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