Decreto Legislativo Regional N.º 21/1996/A de 9 de Agosto

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 21/1996/A de 9 de Agosto

Medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação

da 1.ª fase da variante à ER 1 - 1.ª e envolvente

da cidade da Horta

Considerando que está em curso a elaboração do projecto de execução da 1.ª fase da variante à ER 1 - 1.ª e envolvente da cidade da Horta:

Considera-se, pois, necessário que para a área onde a mencionada obra se vai implantar sejam decretadas medidas preventivas, a fim de se evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução da obra, tomando-a mais difícil ou onerosa.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político - Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem como objecto estabelecer medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da 1 .ª fase da variante à ER 1 - 1.ª e envolvente da cidade da Horta.

Artigo 2.º

Âmbito

A zona de implantação da 1 .ª fase da variante à ER 1 - 1.ª e envolvente da cidade da Horta é definida pelas poligonais assinaladas na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Sujeição a medidas preventivas

1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

  1. Criação de novos núcleos habitacionais;

  2. Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

  3. Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

  4. Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

  5. Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

  6. Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano.

Artigo 4.º

Regime supletivo

Às medidas...

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