Decreto Legislativo Regional N.º 19/1996/A de 6 de Agosto

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 19/1996/A de 6 de Agosto

Fundo de Compensação Pecuniária dos Pescadores

A actividade piscatória artesanal levada a efeito nos Açores assume especial relevância, na medida em que dela dependem, com exclusividade, numerosos agregados familiares.

Contudo, a atribuição dos rendimentos propiciados por esta actividade assenta em usos profissionais, que não se têm revelado adequados a situações de inactividade prolongada motivada por razões climatéricas

Impõe-se, por isso, criar um mecanismo que permita acautelar os rendimentos das famílias dos pescadores, tendo em conta as particulares circunstâncias em que é desenvolvida a faina pelos designados "barcos de boca aberta”, em especial nos meses de invernia.

O mecanismo agora criado procura garantir, com a participação decisiva dos interessados, a criação de uma solução duradoura, que permita actuar sempre que ocorram situações de crise. Pretende-se, por outro lado, evitar a criação de efeitos perversos, designadamente o absentismo.

Foram ouvidas as organizações de classe. Assim:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta:

Artigo 1.º

Criação

É criado, na dependência da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, o Fundo de Compensação Pecuniária dos Pescadores, abreviadamente designado por FUNCOPP.

Artigo 2.º

Natureza

1 - O FUNCOPP é um organismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

2 - Independentemente do valor das receitas próprias, a autonomia administrativa e financeira mantém-se como condição essencial de adequada satisfação dos objectivos subjacentes ao FUNCOPP.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - É objectivo do FUNCOPP assegurar, na Região Autónoma dos Açores, o pagamento de compensações pecuniárias aos profissionais de pesca que exercem a sua actividade, em regime de exclusividade, em embarcações de boca aberta, pela diminuição de rendimentos decorrente da paralisação da respectiva actividade provocada por comprovada intempérie.

2 - São abrangidos os profissionais de pesca referidos no número anterior que manifestem expressamente a pretensão de aderir ao FUNCOPP.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do FUNCOPP:

a) A comissão de gestão;

b) A comissão de fiscalização.

Artigo 5.º

Comissão de gestão

1 - O FUNCOPP é...

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