Decreto Legislativo Regional N.º 17/1996/A de 2 de Agosto

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 17/1996/A de 2 de Agosto

Prevenção e tratamento da toxicodependência

Tendo em conta que o uso e abuso do consumo de drogas tem directas e nefastas consequências na degradação da dignidade do indivíduo, na destruição da harmonia no seio das famílias e na criação de crescentes faixas de marginalização e criminalidade na sociedade em geral;

Reconhecendo a necessidade, cada vez mais actual, de acções de fundo na mobilização colectiva para o combate á toxicodependência, flagelo universal.

Considerando que importa dotar os próprios serviços da administração pública regional e as suas unidades de saúde com os meios adequados a cumprirem a iniciativa de reforçar aqueles mecanismos, aproximando-os mais dos cidadãos na Região Autónoma dos Açores;

Tendo ainda como finalidade contribuir para a solida formação de uma mentalidade social e de personalidades individuais para a construção de um futuro novo na vivência em comunidade, baseada na integração motivada e em alternativas de vida saudável:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta. nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo 1 º

Objecto

O presente decreto legislativo regional tem como objecto o reforço de mecanismos de prevenção apoio e tratamento da toxicodependência para a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Mecanismos

São instituídos os seguintes mecanismos de prevenção, apoio e tratamento da toxicodependência

a) O estabelecimento de um sistema ambulante e sistemático especializado de informação e sensibilização à população escolar nas escolas básicas e secundárias da Região. para evitar o consumo de produtos psicotrópicos e substâncias estupefacientes:

b) A instituição de um serviço SOS para atendimento telefónico ás pessoas assediadas para o consumo de droga, aos toxicómanos ou ás famílias que pretendam apoio ou informações:

c) A criação, junto dos serviços de psiquiatria nos hospitais da Região, de secções de atendimento directo aos toxicómanos.

CAPITULO II

Prevenção e apoio

Artigo 3.º

Campanhas de informação e sensibilização

O Governo Regional, pelos seus departamentos com competência nas áreas de educação, saúde e juventude, desenvolverá um sistema de apoio técnico ambulante de informação e sensibilização da população escolar para os malefícios do consumo de...

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