Decreto Legislativo Regional N.º 11/1994/A de 30 de Março

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 11/1994/A de 30 de Março

de 30 de Março

Adaptação do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, e revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/86/A, de 18 de Janeiro (prevenção do tabagismo).

O Decreto Legislativo Regional n.º 5/86/A, de 18 de Janeiro, tomou extensivo à Região Autónoma dos Açores o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, de acordo com o disposto no artigo 20.º do referido decreto-lei.

Este último diploma sofreu sucessivas alterações, designadamente as introduzidas pelos Decretos - Leis n.ºs 393/88, de 8 de Novembro, 287/89, de 30 de Agosto, 253/90, de 4 de Agosto, 200/91, de 29 de Maio, e 276/92, de 12 de Dezembro.

Face a esta realidade, que vem dar resposta a uma crescente consciencialização para a importância que reveste a prevenção do tabagismo, toma-se necessário adaptar o conteúdo do diploma regional às novas orientações entretanto publicadas em diplomas nacionais.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político - Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º A aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos - Leis n.ºs 393/88, de 8 de Novembro, 287/89, de 30 de Agosto, 253/90, de 4 de Agosto, 200/91, de 29 de Maio, e 276/92, de 12 de Dezembro, terá em conta as adaptações seguintes.

Art. 2.º Os artigos 3.º, 9.º, 9.º B, 9.º C, 14.º e 17.º passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

Proibição de fumar em meios de transporte

1 — É proibido fumar nos veículos afectos aos transportes públicos de passageiros:

  1. Urbanos e interurbanos, desde que, neste caso, a viagem não exceda uma hora;

  2. Aéreos inter ilhas;

  3. Marítimos inter ilhas, excepto fora das cabinas das embarcações.

2— Nas carreiras interurbanas, nos serviços turísticos e de aluguer com duração de viagem superior a uma hora é permitido fumar aos passageiros que ocupem os lugares das três últimas filas da retaguarda do veículo, podendo esta zona ser ampliada até um terço do total de lugares se, no veículo, estiver em funcionamento um dispositivo eficaz de escoamento do fumo.

Artigo 9.º

Estudo estatístico

A Direcção Regional de Saúde assegurará o acompanhamento estatístico anual dos resultados da aplicação do presente diploma, a fim de propor as alterações...

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