Decreto Legislativo Regional N.º 7/1992/A de 20 de Março

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 7/1992/A de 20 de Março

Requisição de funcionários de Estado e trabalhadores por conta de outrem para participação em actividades associativas.

Considerando que o desenvolvimento do associativismo juvenil está intimamente ligado à competência dos seus dirigentes;

Considerando que as funções dos dirigentes associativos e as actividades das respectivas associações têm um carácter amador;

Considerando que estes dirigentes desenvolvem simultaneamente as suas profissões e actividades associativas;

Considerando a necessidade da criação de legislação que permita contornar os impedimentos profissionais que dificultam a participação dos dirigentes associativos em acções de actualização e aperfeiçoamento:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta. rios termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º Os trabalhadores, a qualquer titulo, vinculados ao Estado, às autarquias locais ou outras pessoas colectivas de direito público, sob proposta fundamentada das associações juvenis, podem ser requisitados pelo Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos pelos seguintes períodos:

Não superiores a quinze dias por ano, seguidos ou interpolados, a fim de participarem como formandos ou monitores em acções de formação;

Não superiores a 30 dias por ano, seguidos ou interpolados, a fim de participarem em actividades associativas de interesse publico considerando-se como tal os assim declarados pelos Secretários Regionais da Administração Interna e da Juventude e Recursos Humanos.

Art. 2.º - 1 - Os trabalhadores por conta de outrem do sector privado, público ou das empresas públicas podem, sob proposta fundamentada das associações juvenis, ser requisita dos pelo...

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