Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de Abril de 2007

Decreto Legislativo Regional n.o 9/2007/A

Regime jurídico da pesca lúdica nas águas dos Açores

A pesca tem sido, na Regiáo Autónoma dos Açores, ao longo dos séculos, uma actividade com grande relevância aos níveis económico, social, cultural e político.

A inexistência de plataforma continental no arquipélago, a localizaçáo dispersa dos bancos de pesca, separados por grandes profundidades, as condiçóes do ecossistema marinho e a situaçáo geográfica dos Açores constituem realidades que aos níveis biológico e geográfico sáo completamente distintas da zona continental europeia.

A tradiçáo histórica do exercício da pesca pelos Açorianos, habituados a obter no mar, muitas vezes, o alimento para si e para o seu agregado familiar, obriga a que se olhe para a actividade da pesca náo comercial, também, sob uma perspectiva social e cultural.

Durante muito tempo, a convicçáo, na Regiáo, de que os recursos haliêuticos eram inesgotáveis levou a que a pesca marítima exercida com fins meramente lúdicos fosse considerada num plano distante relativamente à exploraçáo comercial dos recursos marinhos vivos.

Considerando que o futuro da exploraçáo dos recur-sos piscatórios, nesta zona do Atlântico Norte, depende, fundamentalmente, da aplicaçáo de um regime de gestáo racional e cautelar, com vista a preservar os mananciais limitados de que as pescas dependem, torna-se necessário também regulamentar a pesca lúdica, de forma a incluí-la num sistema de gestáo coerente com a política comum de pescas da Uniáo Europeia.

Estas preocupaçóes náo nos devem, por outro lado, fazer perder de vista a circunstância de, em termos europeus, nacionais e regionais, ter vindo, progressivamente, a conhecer-se melhor o estado de degradaçáo dos recur-sos haliêuticos em algumas áreas marítimas e, por via disso, terem sido estabelecidos condicionalismos ao exercício da pesca e aprovadas medidas fortemente restritivas em relaçáo à captura das espécies marinhas disponíveis.

Tais medidas têm vindo, fundamental e quase exclusivamente, a direccionar-se para a actividade comercial, por se entender que o esforço de pesca sobre os mananciais piscatórios existentes é exercido, sobretudo, pelas frotas profissionais do sector.

A pesca lúdica permanece, neste contexto e regra geral, pelo menos ao nível regional, fora do quadro legislativo e regulamentar que gradualmente foi sendo produzido.

É neste âmbito que nos Açores se pretende disciplinar, a partir de agora, o exercício da pesca lúdica, tendo em conta as aludidas razóes económicas, sociais e culturais, mas também perspectivando a actividade do ponto de vista da defesa do ambiente, da conservaçáo dos recursos e da preservaçáo da natureza, designadamente quanto ao nosso património biológico marinho.

Este diploma tem em vista, também, impedir o desenvolvimento de uma actividade de pesca verdadeiramente profissional, em diversas das suas vertentes, a coberto do alegado e simples exercício de pesca lúdica.

2486 A necessidade de intervençáo do legislador açoriano é, mesmo, premente, considerando que o n.o 2 do artigo 228.o da Constituiçáo da República Portuguesa estabelece que «na falta de legislaçáo regional própria sobre matéria náo reservada à competência dos órgáos de soberania, aplicam-se nas Regióes Autónomas as normas legais em vigor» e tendo em conta que em 29 de Setembro de 2000 foi publicado o Decreto-Lei n.o 246/2000, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.o 112/2005, de 8 de Julho, que disciplinou estas matérias, sem que fossem tidas em devida conta as especificidades do nosso arquipélago no domínio da captura de espécies marinhas sem fins comerciais.

O presente diploma consagra, desde logo e como é natural, a proibiçáo de venda dos espécimes capturados no exercício da pesca lúdica, ao mesmo tempo que estabelece o universo das modalidades de captura de espécies marinhas sem fins comerciais, prevê o leque de artes permitidas e as suas características e esclarece as regras aplicáveis quanto a tamanhos mínimos e períodos de defeso dos organismos vivos passíveis de pesca.

Consagradas sáo, também, regras relativas ao licenciamento, no âmbito das quais se prevê a intervençáo da Agência para a Modernizaçáo e Qualidade do Serviço ao Cidadáo (RIAC), ao mesmo tempo que se fixa o regime contra-ordenacional associado ao exercício da pesca lúdica nos Açores e se designam as entidades competentes em matéria de vigilância, fiscalizaçáo e controlo das actividades previstas neste diploma e na respectiva regulamentaçáo complementar.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1

do artigo 227.o da Constituiçáo da República e da alínea c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objecto

O presente diploma define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, animais ou vegetais, com fins lúdicos nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa.

Artigo 2.o

Âmbito

O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a pesca lúdica nas águas da subárea dos Açores da ZEE portuguesa.

Artigo 3.o

Conceito

Para efeitos do presente diploma, entende-se por pesca lúdica a captura de espécies marinhas, animais ou vegetais, sem fins comerciais, designando-se a mesma por apanha lúdica quando a recolha é manual.

CAPÍTULO II

Das modalidades da pesca lúdica

Artigo 4.o

Modalidades

A pesca lúdica pode revestir as seguintes modalidades:

  1. Pesca de lazer;

  2. Pesca desportiva;

  3. Pesca turística;

  4. Pesca submarina, tradicionalmente designada por caça submarina.

    Artigo 5.o

    Pesca de lazer

    1 - Considera-se pesca de lazer aquela cujo fim é a mera recreaçáo.

    2 - Na pesca de lazer é permitida a utilizaçáo de qualquer tipo de embarcaçáo, desde que devidamente licenciada para o efeito pela Direcçáo Regional das Pescas.

    3 - Durante o período em que uma embarcaçáo de pesca estiver licenciada para ser utilizada no exercício da pesca de lazer, nos termos do número anterior, náo pode a mesma exercer qualquer tipo de actividade de pesca comercial, nem manter a bordo ou utilizar qualquer arte com características distintas das permitidas pelo presente diploma.

    4 - Durante o período em que uma embarcaçáo autorizada para a actividade marítimo-turística estiver licenciada para o exercício da pesca de lazer, nos termos do n.o 2, náo pode a mesma ser utilizada para qualquer tipo de actividade comercial.

    Artigo 6.o

    Pesca desportiva

    1 - Considera-se pesca desportiva a pesca que visa a competiçáo organizada e a obtençáo de marcas desportivas.

    2 - Na pesca desportiva é permitida a utilizaçáo de qualquer tipo de embarcaçáo, desde que a competiçáo em que a mesma participe se encontre devidamente autorizada, nos termos do n.o 4 deste artigo.

    3 - Durante o período em que uma embarcaçáo estiver autorizada para o exercício da pesca desportiva, nos termos do número anterior, náo pode a mesma ser utilizada para qualquer tipo de actividade de pesca comer-cial, nem manter a bordo ou recorrer ao uso de qualquer arte com características distintas das permitidas pelo presente diploma.

    4 - A realizaçáo de qualquer concurso de pesca desportiva depende de autorizaçáo prévia da Direcçáo Regional das Pescas, serviço que deve obter parecer das seguintes entidades:

  5. Autoridade marítima, no que respeita à segurança, no caso de o concurso se realizar em águas sob jurisdiçáo do Sistema de Autoridade Marítima; b) Autoridade portuária, no caso de tal concurso se realizar em infra-estruturas ou em águas sob jurisdiçáo das administraçóes dos portos dos Açores; c) Entidade com competência em matéria de ambiente, no caso de tal concurso se realizar numa área classificada.5 - As autorizaçóes referidas no número anterior só podem ser concedidas quando estiverem asseguradas as devidas condiçóes de segurança e de salubridade para a realizaçáo da competiçáo em causa.

    Artigo 7.o

    Pesca turística

    1 - A pesca turística é aquela que é praticada em embarcaçáo no âmbito e nos termos previstos no regime jurídico da actividade marítimo-turística.

    2 - Na pesca turística é permitida a utilizaçáo de qualquer tipo de embarcaçáo.

    Artigo 8.o

    Pesca submarina

    1 - A pesca submarina só pode ser exercida por praticante em apneia, sem utilizaçáo de qualquer aparelho de respiraçáo artificial ou auxiliar, à excepçáo de um tubo respirador, também conhecido por snorkel, podendo na mesma ser usado instrumento de máo ou de arremesso, desde que a respectiva força propulsora náo seja devida a poder detonante resultante de subs-tância química ou de gás artificialmente comprimido.

    2 - É proibido o transporte ou a manutençáo a bordo de embarcaçáo, em simultâneo, de qualquer aparelho de respiraçáo artificial ou auxiliar conjuntamente com armas de pesca submarina, à excepçáo de um tubo respirador, também conhecido por snorkel.

    3 - As armas utilizadas na pesca submarina só podem ter como projéctil uma haste ou arpáo com pontas.

    4 - É expressamente proibido o porte fora de água de armas de pesca submarina carregadas em condiçóes de disparo imediato, bem como em zonas onde o exercício da pesca submarina seja proibido.

    5 - O exercício da pesca submarina é assinalado à superfície, obrigatoriamente, com uma bóia de cor amarela, laranja ou vermelha, de forma esférica ou cilíndrica, munida de uma bandeira, de qualquer material.

    6 - A pesca submarina náo pode ser exercida a menos de 300 m nem no interior dos portos comerciais, de transporte de passageiros e de pescas classificados nas classes A, B e C da rede de portos da Regiáo ou a menos de 100 m e no interior dos portos classificados na classe D e dos portinhos.

    7 - A pesca submarina náo pode ser exercida a menos de 100 m dos locais frequentemente utilizados como zonas de banhos.

    8 - É proibido exercer a pesca submarina no período nocturno, entre o pôr e o nascer do Sol.

    CAPÍTULO III

    Do exercício da pesca lúdica

    Artigo 9.o

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