Decreto Legislativo Regional n.º 18/95/M, de 26 de Agosto de 1995

Decreto Legislativo Regional n.° 18/95/M Apoio à construção de habitação económica O combate às situações de carência habitacional assume na Região Autónoma da Madeira contornos particulares que o tornam especialmente gravoso.

É, por um lado, a falta e preço elevado dos terrenos aptos para construção e, por outro, custos acrescidos nos materiais e mão-de-obra, tudo contribuindo para que o custo final por fogo seja majorado na Região, em relação ao território continental, em cerca de 35%. Em contrapartida, o rendimento per capita dos Madeirenses é ainda sensivelmente inferior ao da média nacional.

Apesar do grande esforço financeiro que a Região Autónoma da Madeira tem vindo a desenvolver, que levou à construção directa de cerca de 3500 fogos dados de arrendamento a agregados familiares com maior carência habitacional, e do apoio, nomeadamente através da cedência de lotes em direito de superfície e da promoção cooperativa, aos cidadãos cujos recursos próprios ainda não são suficientes para se abalançarem no mercado normal de habitação, a verdade é que urge promover outras medidas com vista à rápida concretização do direito fundamental de todos à habitação.

Assim, a par do empenhamento que continuará a ser colocado na promoção directa e pública de fogos para arrendamento social, há que criar condições para a promoção privada de fogos económicos, a disponibilizar quer para venda quer para arrendamento.

Para tanto, há que conceder incentivos a tais empreendimentos, para garantia do seu interesse por privados, e definir parâmetros para que estes disponibilizem fogos habitacionais em número e condições sensivelmente mais vantajosas, associando, por esta via, promotores privados ao objectivo público de satisfazer as necessidades de habitação dos cidadãos.

Entre os incentivos a conceder consagra-se a cedência de terrenos infra-estruturados em condições atractivas, ou uma comparticipação financeira a fundo perdido, e a garantia de rentabilidade do investimento.

Por outro lado, como contrapartida destes apoios, determina-se a obrigatoriedade da submissão do empreendimento às regras da construção a custos controlados e prevê-se a faculdade de escolha por parte da Região, através do Instituto de Habitação da Madeira, dos futuros arrendatários ou adquirentes, estabelecendo-se em relação a estes um ónus de inalienabilidade em regime livre.

Procura-se desta forma implementar o investimento privado em áreas sociais, envolvendo na prossecução de fins públicos não só promotores privados mas também os próprios destinatários do processo.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei...

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