Decreto Legislativo Regional n.º 5/95/M, de 29 de Abril de 1995

Decreto Legislativo Regional n.° 5/95/M Medidas e adaptações necessárias para a aplicação da Lei n.° 26/94, de 19 de Agosto, na Região Autónoma da Madeira A Lei n.° 26/94, de 19 de Agosto, em coerente crescendo da transparência que a Administração Pública deve evidenciar num país democrático, fixa a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios que a mesma concede a particulares.

Logo, há que adoptar o mesmo procedimento na Região Autónoma da Madeira, sobretudo por imperativo ético-democrático e não por imposição de qualquer diploma, já que a Constituição e o Estatuto Político-Administrativo não o permitem sobre o poder legislativo regional.

Segue-se critério semelhante ao adoptado na referida Lei n.° 26/94, quer para o Governo Regional, instituições de segurança social, fundos e serviços autónomos e institutos públicos, quer para os executivos municipais.

O prazo de entrada em vigor do presente diploma tem em conta a conjugação dos prazos do artigo 3.°, n.° 3, da lei em referência, com a publicação deste decreto legislativo.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do artigo 229.°, n.° 1, alínea a), da Constituição da República, o seguinte: Artigo 1.° É aplicada na Região Autónoma da Madeira a Lei n.° 26/94, de 19 de Agosto, com as devidas adaptações.

Art. 2.° A publicitação dos...

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