Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto de 1994
Lei n.° 26/94 de 19 de Agosto Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° - 1 - É obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os ministérios, as instituições de segurança social, os fundos e serviços autónomos, os institutos públicos e os executivos municipais efectuam a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo.
2 - Serão igualmente objecto de publicação: a) As dilações de dívidas de impostos e de contribuições à segurança social, deferidas por acto administrativo de competência governamental, quando superiores a 90 dias; b) A concessão por contrato ou por acto administrativo de competência...
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