Decreto Legislativo Regional n.º 15/94/M, de 20 de Agosto de 1994
Decreto Legislativo Regional n.° 15/94/M Estabelece as condições gerais de aplicação, na Região Autónoma da Madeira, do Programa de Desenvolvimento Agrícola e Rural (PDAR) do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999.
No âmbito do Quadro Comunitário de Apoio (1994-1999) para as intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, foi aprovado o Programa Operacional Plurifundos para a Região Autónoma da Madeira, no qual se inclui uma intervenção operacional para o sector agrícola, no Subprograma Desenvolvimento de Factores de Competitividade e Potencial Endógeno.
Esta intervenção operacional, de ora em diante designada 'Programa de Desenvolvimento Agrícola e Rural' (PDAR), visando, fundamentalmente, o reforço da capacidade competitiva do sector, a viabilização económica das explorações agrícolas e a preservação dos recursos naturais e do ambiente, envolve um numeroso e heterogéneo conjunto de medidas, cujo quadro legal de referência importa definir.
Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma estabelece as condições gerais de aplicação, na Região Autónoma da Madeira, do Programa de Desenvolvimento Agrícola e Rural, adiante designado PDAR, do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999.
Art. 2.° - 1 - O PDAR tem como objectivos, nomeadamente, o reforço da competitividade do sector agrícola, a viabilização económica das explorações agrícolas e a preservação dos recursos naturais e do ambiente.
2 - Para prossecução dos objectivos enunciados no número anterior, podem ser concedidas ajudas nos seguintes domínios: a) Infra-estruturas agrícolas; b) Apoio às explorações agrícolas; c)Florestas; d) Investigação, experimentação e demonstração (IED), formação e organização; e) Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas.
3 - Para além do disposto nos números anteriores podem ainda ser concedidas ajudas no domínio do desenvolvimento rural e local e das acções específicas de reequilíbrio regional.
4 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 99/94, de 19 de Abril, o regime das ajudas a conceder no âmbito do presente diploma é objecto de portaria do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.
Art. 3.° - 1 - As candidaturas às ajudas referidas neste diploma são formalizadas através da...
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