Decreto Legislativo Regional n.º 10/92/A, de 01 de Abril de 1992

Decreto Legislativo Regional n.º 10/92/A Adaptação à Região Autónoma dos Açores do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços.

O Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto, aprovou O Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços.

O artigo 3.º do normativo em apreço concedeu à Região Autónoma dos Açores a possibilidade de introduzir por diploma regional as adaptações julgadas convenientes.

Cabe, deste modo, transferir para as instituições regionais as funções que organicamente lhes estão cometidas.

Nestestermos: A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Na aplicação do Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto, à Região Autónoma dos Açores ter-se-á em conta o disposto no artigo seguinte.

Art. 2.º Os artigos 51.º, 52.º e 53.º do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto, passam a conter as seguintes adaptações de carácter institucional e orgânico: Artigo 51.º Entidade fiscalizadora A fiscalização do cumprimento das disposições deste Regulamento compete, consoante os casos, à Inspecção Regional do Trabalho, à Direcção Regional da Saúde e às demais entidades com competência na matéria, de harmonia com a legislação aplicável.

Artigo 52.º Sanções e medidas cautelares 1 - Às infracções ao Regulamento é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/A, de 16 de Agosto.

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3 - ....................................................................................................................

Artigo 53.º Regime de excepção 1 - O Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos e o secretário regional da tutela, ouvidas as organizações...

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