Decreto Legislativo Regional n.º 9/91/M, de 02 de Abril de 1991

Decreto Legislativo Regional n.º 9/91/M Estruturação do Laboratório Regional de Engenharia Civil como serviço personalizado da administração regional autónoma da Madeira.

A recente aprovação, na sequência da reforma dos fundos estruturais comunitários, do quadro comunitário de apoio para Portugal vem possibilitar à Região o aproveitamento de vultosos financiamentos, sobretudo através do Programa Operacional Plurifundos da Região Autónoma da Madeira (POPRAM) e ainda através da aplicação de outros programas operacionais sectoriais de âmbito nacional que, embora já anteriormente aprovados pela Comissão, constituem formas de intervenção que contribuem para a realização dos eixos prioritários de desenvolvimento para Portugal, estabelecidos naquele quadro.

De entre estes, refira-se o Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), de cuja implementação se espera obter significativas com participações comunitárias na prossecução e aprofundamento do esforço de concretização do eixo prioritário 'Apoio ao investimento produtivo e às infra-estruturas directamente ligadas a este investimento'.

No âmbito deste Programa insere-se um conjunto de medidas que visa criar as condições para o desenvolvimento da qualidade, de entre as quais as destinadas a incentivar projectos de investimento para a criação ou ampliação de laboratórios de ensaio ou metrológicos, tendo em vista a prestação de serviços no quadro do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.

Porque inserido nas suas atribuições, o Laboratório Regional de Engenharia Civil, organismo da Secretaria Regional do Equipamento Social, candidatou, nesta área, um projecto que foi seleccionado, pelo que tem agora de conformar-se com as regras de gestão orçamental definidas para as entidades beneficiárias, nomeadamente apresentar financiamento próprio e estar dotado de capacidade adequada à recepção e aplicação das verbas para o desenvolvimento do projecto.

A par destas exigências, o Laboratório Regional de Engenharia Civil vai alargar o quadro da sua actuação, assumindo relevo especial na redefinição das suas competências a prestação de serviços a outras entidades, públicas ou privadas, pelo que importa dotá-lo de uma estrutura capaz de, com maior eficiência e eficácia, assegurar a prossecução dos interesses que lhe estão confiados, particularmente os que se concretizem mediante o referido tipo de acções.

As aduzidas razões de autonomia orçamental e de maior operacionalidade determinam que se erija o Laboratório Regional de Engenharia Civil em serviço personalizado da administração regional autónoma.

Nestestermos: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte: TÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza O Laboratório Regional de Engenharia Civil, abreviadamente designado por LREC, constitui um serviço público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sujeito à tutela do Governo Regional da Madeira através do Secretário Regional do Equipamento Social.

Artigo 2.º Atribuições 1 - O LREC tem por fim promover e coordenar a investigação e outras acções necessárias para o progresso da Região Autónoma da Madeira, fundamentalmente nos domínios das obras públicas, da habitação e urbanismo, da indústria dos materiais e componentes...

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