Decreto Legislativo Regional n.º 14/2006/M, de 24 de Abril de 2006

Decreto Legislativo Regional n.º 14/2006/M Estabelece o regime jurídico de núcleo infantil na Região Autónoma da Madeira As modificações progressivamente introduzidas na organização da vida social e familiar, designadamente as novas realidades profissionais das mães e a impossibilidade, não rara, de recurso à família alargada, têm traçado uma moldura de exigência de assunção de novas estruturas que assegurem o bem-estar quotidiano das crianças. Esta nova realidade tem conduzido à necessidade de encontrar estruturas que assumam acolher as crianças durante o período de trabalho dos pais e encarregados de educação, garantindo as condições adequadas e efectivas de continuidade do processo educativo da criança, favorecendo a sua formação e o seu desenvolvimento equilibrado e integral, tendo em vista a plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.

Sendo de realçar todo o predominante empenho que, por iniciativa pública e privada, tem contribuído para a implementação de estabelecimentos de educação vocacionados para a educação de infância, designadamente creches, jardins-de-infância e infantários, urge apresentar, satisfatoriamente, respostas complementares às já existentes, tornando-se imperioso a regulação de outras estruturas que possam alargar a oferta sócio-educativa já disponível e criar uma nova opção de escolha para os pais e encarregados de educação no que concerne ao acolher crianças situadas na faixa etária dos 3 meses aos 3 anos de idade.

A adequação das estruturas sócio-educativas às necessidades e exigências da sociedade moderna é, pois, um vector fulcral para a sua sustentabilidade e evolução.

Com o objectivo de proceder à satisfação das necessidades da população nas vertentes educativa e social, contribuindo para assegurar a igualdade de oportunidades de educação a todas as crianças, salvaguardando a qualidade dos serviços prestados e a homogeneidade no tratamento das realidades, o presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável aos titulares de núcleos infantis e define o respectivo enquadramento.

Importa, assim, adequar este diploma às especificidades próprias da Região Autónoma da Madeira no que respeita ao licenciamento de pessoas para acolher crianças em núcleos infantis durante o tempo de trabalho ou impedimento dos pais e encarregados de educação e condições de enquadramento.

Assim: A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, alterada pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e objectivo 1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável aos núcleos infantis e as condições do seu enquadramento.

2 - O objectivo da resposta prosseguida através dos núcleos infantis visa contribuir para assegurar o acolhimento de crianças de idades compreendidas entre os 3 meses e os 3 anos durante o período do trabalho dos pais e encarregados de educação, proporcionando-lhes condições favoráveis ao seu desenvolvimento equilibrado e integral e à satisfação das necessidades da sociedade.

Artigo 2.º Conceitos Para efeitos do presente diploma considera-se: a) 'Titular de núcleo infantil' a pessoa detentora de licença para acolher crianças que não sejam suas parentes ou afins na linha recta, por um período de tempo diário correspondente ao trabalho ou impedimento dos pais e encarregados de educação e não superior a onze horas; b) 'Núcleo infantil' a estrutura com fins sócio-educativos...

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