Decreto Legislativo Regional n.º 10/2006/M, de 18 de Abril de 2006

Decreto Legislativo Regional n.º 10/2006/M Cria e regulamenta os serviços electrónicos do Governo Regional da Madeira A sociedade de informação é cada vez mais uma realidade incontornável no meio em que vivemos e deve ser encarada, por todos os actores da nossa sociedade, como um catalisador e meio de satisfação de necessidades individuais e colectivas.

Nesta medida, compete também ao Governo Regional desenvolver os esforços necessários à efectiva implementação de serviços de governo electrónico, prestados através do seu portal na Internet, de forma a facilitar cada vez mais aos cidadãos o acesso e satisfação das suas necessidades junto de cada um dos serviços e organismos do Governo Regional.

Na realidade, a evolução para um efectivo relacionamento com os cidadãos, através da web, comporta a mudança de um estádio meramente informativo para outro de natureza transaccional, interactivo e biunívoco, em que o cidadão não se limita a conseguir obter informações sobre os serviços públicos com os quais tem de se relacionar, mas consegue, efectivamente, por parte destes últimos, a prestação de um serviço que dispensa a sua presença física junto da sede do organismo.

Trata-se de tirar partido das potencialidades do mundo electrónico, compreendendo-o como um verdadeiro balcão virtual de satisfação de necessidades e de prestação de serviços, acessíveis vinte e quatro horas por dia, 7 dias por semana e 365 dias por ano, garantindo, igualmente, a quem dele usufrua a possibilidade de acompanhar e monitorizar o estado do seu pedido, desde que é solicitado, até à sua efectiva satisfação.

Se as vantagens acima enunciadas são óbvias para o cidadão residente na Região Autónoma da Madeira, ainda mais evidentes se tornam para a diáspora madeirense espalhada pelos cinco continentes e que tem, assim, novas possibilidades de interagir directamente com os serviços e organismos do Governo Regional, vendo satisfeitas as suas necessidades ao utilizar as ferramentas electrónicas que o Governo Regional disponibiliza no seu portal e que por intermédio do presente diploma se visa regular.

Esta nova perspectiva coloca os diversos serviços públicos aderentes mais próximos de todos os seus destinatários, permitindo-lhes um acesso alternativo, mais cómodo e eficiente, de satisfação das suas necessidades e pretensões.

Contudo, para que tal realidade seja possível há que salvaguardar um conjunto de aspectos relacionados com a segurança jurídica, validade e eficácia externa dos processos tramitados por via electrónica, nomeadamente os relativos à gestão dos acessos ao novo serviço, regras de autenticação e do valor probatório das versões electrónicas dos formulários disponibilizados através do sítio do Governo Regional.

Por outro lado, porque o Governo Regional tem consciência de que no seio da sua própria organização existem diversos estádios de maturidade e graus de penetração das novas tecnologias e da sociedade de informação e do conhecimento, importa aproveitar esta oportunidade para procurar uniformizar procedimentos e definir standards mínimos, criando junto do público, cliente dos organismos do Governo Regional, uma imagem única, fiável e com garantias de segurança jurídica.

Na verdade, importa garantir que todos os organismos públicos possam ter uma presença electrónica acessível através de uma única porta de entrada, de todos conhecida e com endereço facilmente identificável, desiderato que pode ser alcançado através do endereço www.gov-madeira.pt, apontador oficial do portal do Governo Regional da Madeira e que institucionaliza a sua presença na world wide web.

Além disso, fruto da desregulamentação normativa vivida até ao momento presente e dos avanços em direcções dispersas que foram ocorrendo, importa, igualmente, uniformizar os endereços de correio electrónico oficiais de cada organismo, garantindo-se, novamente, uma identificação única de cada organismo público, não só com os seus congéneres, mas igualmente com os seus clientes externos. Com esta medida, procura-se sensibilizar os organismos públicos à troca de correspondência por meios electrónicos, assumindo o Governo Regional a validade e vinculação deste meio, conquanto seja utilizado nessa comunicação electrónica endereço electrónico atribuído e configurado pelo organismo público com tutela sobre a área da informática, identificado pelo sufixo '@gov-madeira.pt'.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 - Pelo presente diploma é criado o Governo Regional da Madeira electrónico, adiante designado por GRe.

2 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos do Governo Regional, incluindo...

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