Decreto Legislativo Regional n.º 6/2006/M, de 14 de Março de 2006

Decreto Legislativo Regional n.º 6/2006/M Cria o CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E.P.E, ao qual é cometido o direito de explorar e administrar o Centro de Abate do Santo da Serra, o Centro de Abate do Porto Santo, bem como todos os centros de abate de natureza pública que possam ser criados na Região Autónoma da Madeira, tudo nos termos e condições constantes do presente diploma.

Considerando que, com a construção do novo Centro de Abate, situado na freguesia de Santo António da Serra, concelho de Santa Cruz, a Região Autónoma da Madeira ficou dotada dos meios, técnicas e condições que lhe permitem transformar o modelo da prestação dos serviços tradicionalmente afectos à actividade dos matadouros num modelo mais moderno, segundo padrões de eficiência e qualidade, de forma a poderem, tais serviços, revestir a sua verdadeira natureza de actividade industrial, comercial e de prestação de serviços, economicamente autónoma, conferindo, assim, uma rentabilidade acrescida ao avultado investimento público realizado no sector; Considerando que é convicção do Governo Regional da Madeira que a criação de uma entidade pública empresarial, à qual é cometida a exploração dos centros de abate de natureza pública situados na Região Autónoma da Madeira, permitirá o recurso a métodos de gestão mais flexíveis e conferirá uma maior eficiência e economia dos meios disponíveis; Considerando ainda que esta solução é não só a resposta a uma necessidade própria desta Região Autónoma mas também uma solução regional que oferece as garantias de uma adequada gestão e optimização dos seus recursos próprios, solução essa que está, assim, plenamente justificada do ponto de vista do interesse público: Foram ouvidos o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, o Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e o Sindicato da Administração Pública.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, e das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e c), g), ee) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: CAPÍTULO I Constituição da entidade pública empresarial Artigo 1.º Constituição 1 - É constituído o CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., adiante designado por CARAM, E. P. E., ao qual é cometido o direito de explorar e administrar o Centro de Abate do Santo da Serra, o Centro de Abate do Porto Santo, bem como todos os centros de abate de natureza pública que possam ser criados na Região Autónoma da Madeira, tudo nos termos e condições constantes do presente diploma.

2 - O CARAM, E. P. E., é uma entidade pública empresarial que se rege pelo presente diploma, incluindo os seus estatutos, e pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis, nomeadamente as normas aplicáveis às empresas públicas regionais.

Artigo 2.º Estatutos 1 - São aprovados os estatutos do CARAM, E. P. E., publicados em anexo ao presente diploma, anexo único, e do qual fazem parte integrante.

2 - O presente diploma constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial, que deverá ser efectuado oficiosamente, com isenção de taxas ou emolumentos, nos 90 dias seguintes à data da sua publicação.

Artigo 3.º Objecto O CARAM, E. P. E., tem por objecto a exploração e gestão da rede pública de abate de animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina, caprina e cunidea e respectivas actividades complementares e ou acessórias, designadamente a refrigeração, a congelação, a desmancha, a armazenagem, a distribuição de carnes e a indústria de transformação de carnes.

Artigo 4.º Capital estatutário 1 - O capital estatutário do CARAM, E. P. E., é de (euro) 1250000, integralmente detido pela Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo de poder vir a ser subscrito por outras entidades públicas, e deverá ser realizado por entradas em dinheiro ou espécie, nos termos que vierem a ser definidos por deliberação do Conselho do Governo Regional.

2 - O capital estatutário realizado é de 50%, devendo o remanescente, na importância de (euro) 625000, ser realizado em dinheiro, por uma ou mais vezes, no prazo máximo de quatro anos contados da data do registo definitivo do CARAM, E. P. E., nos termos que vierem a ser definidos por deliberação do Conselho do Governo Regional.

3 - O capital estatutário pode ser reforçado com as dotações que como tal forem inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

4 - O capital estatutário pode ser aumentado por entradas patrimoniais ou por incorporação de reservas.

5 - O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por deliberação tomada pelo Conselho do Governo Regional.

Artigo 5.º Poderes e prerrogativas de autoridade 1 - Para a prossecução das suas atribuições, são conferidos ao CARAM, E. P.

E.:

  1. O direito de utilizar e administrar bens do domínio público ou privado da Região Autónoma da Madeira que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade; b) Os poderes e prerrogativas da Região Autónoma da Madeira quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse de terrenos e ou instalações que lhe estejam afectos e das obras por si contratadas, podendo ainda, nos termos da lei, ocupar temporariamente os terrenos de particulares de que necessite para estaleiros, depósitos de materiais, alojamento de pessoal operário e instalação de escritórios, sem prejuízo do direito à indemnização a que houver lugar.

    2 - A actuação do CARAM, E. P. E., no uso das prerrogativas de autoridade previstas no número anterior, rege-se pelas normas de direito público aplicáveis.

    CAPÍTULO II Património, forma de gestão e finanças Artigo 6.º Património e bens dominiais 1 - O património inicial do CARAM, E. P. E., é constituído pelos bens e direitos que lhe forem atribuídos ou por ele adquiridos.

    2 - O CARAM, E. P. E., pode administrar o seu património e dele dispor livremente sem sujeição às normas relativas ao património do domínio privado da Região Autónoma da Madeira.

    3 - O CARAM, E. P. E., administra ainda os bens do domínio público da Região Autónoma da Madeira afectos às suas actividades, devendo manter actualizado o respectivo cadastro.

    Artigo 7.º Princípios de gestão A gestão patrimonial e financeira do CARAM, E. P. E., deve realizar-se de modo a assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro, sem prejuízo das obrigações de natureza pública que lhe competem.

    Artigo 8.º Reavaliação do activo imobilizado 1 - O CARAM, E. P. E., tem de proceder periodicamente à reavaliação do activo imobilizado próprio e dos bens do domínio público da Região Autónoma da Madeira que estejam afectos à sua actividade, com o objectivo de obter uma mais correcta correspondência entre os seus valores a custos de substituição e os contabilísticos.

    2 - O valor anual das amortizações e da reintegração do activo imobilizado reavaliado, incluindo as que incidem sobre os bens do domínio público afectos à actividade do CARAM, E. P. E., constitui encargo de exploração.

    Artigo 9.º Receitas Constituem receitas do CARAM, E. P. E.:

  2. Os rendimentos originados pelos serviços prestados a terceiros; b) Os rendimentos originados de bens próprios...

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